Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANTÔNIO PAULO NEVES Advogado: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA OAB/MA nº 9832 Apelada: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ nº 113786 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada a contratação de seguro entre as partes, relativamente ao pacto objeto da lide, o qual foi juntado aos autos pela seguradora, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa demandada. II. Incabível a condenação do consumidor por litigância de má-fé, considerando que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a aplicação desta penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado no caso concreto. Precedentes. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800703-28.2020.8.10.0070 Sessão da 7ª Câmara Cível do dia 21 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800703-28.2020.8.10.0070, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Paulo Neves em face da sentença (ID 21476298) exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pleito inaugural, dada a higidez da contratação entabulada entre as partes, bem como o condenou por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 21476301), o apelante sustentou a irregularidade da pactuação que ensejou o desconto mensal das parcelas do seguro em sua conta, uma vez que a recorrida, malgrado tenha anexado o contrato aos autos, não apresentou documento hábil a comprovar a contratação entre as partes. Após reiterar o direito à reparação pelos danos experimentados, inclusive enfatizando a restituição em dobro das parcelas descontadas, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos deduzidos inicialmente. Nas contrarrazões (ID 21476306), a apelada pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 21841451). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O recorrente alegou a irregularidade da contratação que ensejou o desconto mensal das parcelas do seguro em sua conta, uma vez que a recorrida, malgrado tenha anexado o contrato aos autos, não apresentou documento hábil a comprovar a pactuação entre as partes. Assim, o cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de seguro em nome do apelante, junto ao Banco recorrido. Após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e dos termos da apelação interposta, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial, apresentando correta solução à lide e não merece reparos quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação. In casu, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar o contrato de proposta de adesão ao plano de seguro de acidentes pessoais, devidamente assinado pelo autor, consoante se vê no ID 21476283. Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade do negócio jurídico firmado. Outrossim, quanto à alegação do recorrente de que a ausência de assinaturas de duas testemunhas retiraria a validade do contrato em questão, verifica-se que a mesma não merece prosperar. Pois, tal exigência é requisito para conferir eficácia de título executivo a documento particular, não sendo apta a infirmar, no presente caso, a regularidade da contratação. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/04/2019). De igual modo, a alegação de que o recorrente seria pessoa analfabeta funcional, não restou comprovada nos autos, sobretudo diante do fato de que na própria procuração ad judicia juntada aos autos (ID 21476268), consta sua assinatura, inclusive, sem a presença de assinaturas de testemunhas, não obstante tenha a previsão de tal campo no referido documento. Esse fato contraria a referida tese do apelante, pois há forte indícios de que o consumidor é capaz de firmar mandatos e demais atos da vida civil, como, por exemplo, o contrato ora questionado Sobre tal ponto, destaca-se que, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, há relevante similitude entre as assinaturas constantes do referido contrato de seguro e a da mencionada procuração, o que afasta indícios de fraude sobre a contratação em análise. Cumpre destacar, ainda, que ao contrário do que aduzido pelo recorrente, o caso concreto não enseja a aplicação do IRDR n. 3047/2017, a uma, porque este trata de tarifas bancárias e não de contrato de seguro; e a duas, porque há provas de que o consumidor foi prévia e efetivamente informado pela empresa, conforme acima demonstrado. Sendo assim, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium. Impende gizar que a apelante comprovou que, após solicitação administrativa do consumidor, promoveu o cancelamento do seguro, bem como optou, voluntariamente, a ressarci-lo dos valores descontados (ID 21476282 e ID 21476284). De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral, sendo certo que o recorrente sequer demonstrou conduta ilícita por parte da apelada. Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório. Lado outro, merece provimento o pleito atinente à exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da referida prática deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que a parte atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022). No caso sub examine, verifica-se inexistirem os requisitos processuais necessários para a manutenção da multa impugnada, o que enseja o afastamento da condenação do recorrente ao referido pagamento.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apelada somente para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator