Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes da Conceição Advogadas: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) e outra
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802105-05.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Conceição, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual com assinatura por “biometria facial” (Id. 25627295). A parte recorrente ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso sem enfrentar integralmente os fundamentos do decisum atacado, aduzindo que: (I) o Juízo a quo equivocadamente aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora; (II) que o magistrado desprezou a perícia grafotécnica solicitada desde a exordial; (III) que a prova pericial é essencial para o deslinde do feito; (IV) que a assinatura aposta no contrato foi impugnada, sobretudo porque a parte autora é pessoa idosa e não alfabetizada (Id. 25627297). Firme em seus argumentos, pediu: […] A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. […] 4.3. QUE SEJA AFASTADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ [...] Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25627300). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 29134964). É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, a sentença de improcedência dos pleitos autorais fundamentou-se no instrumento contratual com assinatura por “biometria facial”. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a parte apelante não se desincumbiu, na íntegra, do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. O dispositivo acima impõe à parte recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que a apelação não retrata completamente a realidade dos autos. Assim se afirma porque a parte recorrente impugna a veracidade de assinatura inexistente, vez que a contratação ocorreu por “geolocalização”, o que torna despicienda a realização de perícia grafotécnica (Id. 30007721). Ademais, observo que, apesar de a parte recorrente alegar ser pessoa analfabeta, não se enquadra nessa condição, consoante documento de identidade de Id. 25627255. Portanto, o recurso apresenta diversas inconsistências que impossibilitam seu conhecimento in totum. Dessa forma, não conheço do recurso nessa parte por ofensa ao princípio da dialeticidade. MÉRITO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na parte que merece conhecimento, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Terceira Câmara de Direito Privado, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento unicamente para afastar a condenação da parte autora/recorrente em litigância de má-fé. Sem majoração da verba honorária, nos moldes do recente julgamento do STJ, consubstanciado no Tema 1059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator