Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): ANTÔNIA HELENA MARTINS Advogado (a): MARÍLIA JOANA BEZERRA SANTOS – OAB/MA 16886 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1260/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – VALOR ÍNFIMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Prejudicial de mérito. Descabe a tese de prescrição trienal, tendo em vista que, tratando-se de matéria relativa ao direito consumerista, deve-se aplicar a prescrição de 5 anos prevista no CDC, o que não se verifica na presente causa. Preliminar de cerceamento de defesa. Analisando os autos, não se verifica vício capaz de gerar a nulidade da citação, uma vez que foi devidamente efetivada. Além disso, não há que falar em exiguidade do prazo entre a citação e a realização da audiência instrutória, tendo em vista que a recorrente, inobstante citada, sequer se manifestou nos autos pedindo a dilação do prazo para defesa e, tampouco, apontou justificativa para impossibilidade de comparecimento a audiência. Assim, rejeito as preliminares. 2 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800298-98.2020.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro de vida e previdência não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta-corrente da recorrida. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inocorrência de dano indenizável. 3 – No caso presente, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete ao recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada. Nada obstante, considerando o valor ínfimo das parcelas (R$ 33,73), bem como a ausência de reclamação administrativa e a demora no ajuizamento da ação, deve-se afastar o valor indenizatório do dano moral. 5 – Recurso provido parcialmente apenas para afastar a indenização por danos morais. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para retirar da condenação o valor indenizatório do dano moral. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente)