Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ADÃO DOS SANTOS LIMA. ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB/MA 20.279), GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270). 1º APELADO / 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) PROC DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E PAGAMENTOS. ADESÃO TÁCITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. IRDR Nº 3.043/2017-TJMA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da necessária análise concreta da dinâmica contratual efetivamente demonstrada nos autos. II. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é legítima a cobrança de tarifas e encargos bancários quando evidenciada a utilização de serviços que excedam os limites de gratuidade ou demonstrada a adesão do consumidor, ainda que por comportamento inequívoco, sendo suficiente, para tanto, a comprovação da fruição concreta dos serviços, mesmo na ausência de instrumento contratual físico subscrito. III. Os extratos bancários (Id 23250507) evidenciam a adesão fática do consumidor aos serviços disponibilizados, com a realização de saques, transferências, cartão de crédito, contratação de empréstimo pessoal, utilização de cheque especial e incidência de encargos financeiros, configurando movimentação típica de conta corrente, incompatível com a simples conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afastando, assim, a alegação de ausência de contratação. IV. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias e anuidades decorrentes da prestação regular de serviços financeiros, desde que evidenciada a efetiva disponibilização e utilização dos produtos contratados. V. A ausência de instrumento contratual formal não impede o reconhecimento da relação negocial quando demonstrada, por outros meios idôneos, a utilização habitual e reiterada dos serviços bancários, circunstância que caracteriza aceitação tácita da contratação, sendo incompatível com os postulados da boa-fé objetiva a posterior negativa integral da relação jurídica após prolongado período de fruição dos serviços disponibilizados, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. VI. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente dos princípios da lealdade e confiança recíproca previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impede que a parte consumidora adote postura incompatível com conduta anterior apta a gerar legítima expectativa na instituição financeira. VII. Configurado o exercício regular de direito da instituição financeira na cobrança das tarifas e anuidades inerentes aos serviços efetivamente utilizados, afasta-se o reconhecimento de ilicitude, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. VIII. Sentença reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IX. Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e provida. Recurso interposto pela parte autora julgado prejudicado. Em divergência com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801080-40.2022.8.10.0066 - PJE. 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADÃO DOS SANTOS LIMA e BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as cobranças relativas a tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como determinar a abstenção de novos descontos, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais (Id 41047837). Em suas razões recursais (Id 41047890), Adão dos Santos Lima sustenta, em síntese, que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial e afastamento da sucumbência recíproca. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. (Id 55059864) sustenta a regularidade da relação contratual e das cobranças impugnadas, afirmando que houve efetiva utilização do cartão de crédito e dos serviços bancários pelo consumidor, circunstância apta a demonstrar adesão tácita à contratação. Defende a licitude das tarifas cobradas, a inexistência de ato ilícito e a improcedência integral da demanda, requerendo a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id’s 55059869 e 55059870). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo parcial provimento do apelo do banco para acolher a prescrição quinquenal parcial e pelo provimento do apelo do autor para fixar indenização por danos morais (Id 55389317). É o relatório. Decido. De início, importante destacar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. Pois bem. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias incidentes sobre a conta mantida pelo autor, bem como à existência, ou não, de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados. Em primeiro lugar, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta a necessidade de análise concreta da dinâmica contratual efetivamente estabelecida entre as partes, tampouco autoriza a automática presunção de ilicitude das cobranças bancárias desacompanhada da devida apreciação do contexto probatório. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 3.043/2017, firmou tese no sentido de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando evidenciada a utilização de serviços que excedam o pacote gratuito ou quando demonstrada a contratação, ainda que por comportamento inequívoco do consumidor, afastando-se a presunção de ilegalidade das cobranças em tais hipóteses. Embora se reconheça a necessidade de cautela na aplicação dessa orientação, notadamente em relações de consumo, o caso em exame se amolda à hipótese de incidência da referida tese, diante da comprovação da utilização efetiva dos serviços, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). No caso concreto, diversamente do entendimento adotado pelo magistrado singular, os elementos constantes dos autos revelam a efetiva utilização da conta-corrente e do cartão de crédito vinculado ao autor, circunstância apta a demonstrar a existência de relação contratual válida e a consequente legitimidade dos encargos cobrados pela instituição financeira. Conforme se extrai da documentação acostada pela instituição financeira, especialmente dos históricos de movimentação e extratos bancários juntados aos autos (Id 23250507), houve utilização reiterada do cartão vinculado ao autor, inclusive com realização de compras, pagamentos de faturas e operações financeiras diversas ao longo do período contratual. Verifica-se, ademais, a existência de lançamentos compatíveis com operações típicas de cartão de crédito, tais como “CART CRED ANUID”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENC LIM CRÉDITO” e demais encargos correlatos, circunstância que evidencia a fruição concreta dos serviços bancários disponibilizados. Nesse contexto, afigura-se juridicamente relevante a distinção entre a ausência de contrato formal e a comprovação da relação negocial por outros meios idôneos de prova. A utilização reiterada do serviço, com incidência de encargos e ausência de impugnação contemporânea, constitui elemento apto a demonstrar a adesão fática da parte consumidora às funcionalidades disponibilizadas. A propósito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza expressamente a cobrança de tarifas e anuidades decorrentes da prestação de serviços bancários regularmente disponibilizados ao consumidor, desde que observadas as condições regulamentares aplicáveis. Contudo, de fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a parte autora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR Banco Itaú Unibanco S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Itaú Unibanco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Itaú Unibanco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Itaú Unibanco S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). A jurisprudência pátria tem reconhecido que a manifestação de vontade pode ocorrer de forma tácita quando o comportamento do consumidor revela inequívoca aceitação dos serviços colocados à sua disposição, especialmente em contratos bancários de execução continuada. Ressalte-se, ademais, que a interpretação contrária conduziria ao indevido enriquecimento sem causa da parte autora, a qual, após usufruir reiteradamente dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, buscaria eximir-se do pagamento das respectivas contraprestações e afastar integralmente os encargos inerentes à manutenção da relação contratual sob o argumento exclusivo da ausência de formalização contratual, comportamento que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, coerência e confiança recíproca, vedando que o contratante adote conduta incompatível com comportamento anteriormente praticado e apto a gerar legítima expectativa na contraparte. No caso concreto, a utilização efetiva do cartão e da conta bancária, aliada à ausência de impugnação contemporânea aos lançamentos realizados ao longo de extenso período temporal, impede o posterior reconhecimento da total inexistência da relação contratual pretendida pela parte autora. Dessa forma, configurado o exercício regular de direito da instituição financeira na cobrança das tarifas e anuidades decorrentes dos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, não há falar em ilicitude apta a ensejar repetição do indébito. Por consequência lógica, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, sendo certo que o mero inconformismo da parte consumidora com encargos inerentes à relação bancária regularmente estabelecida não possui aptidão para configurar violação aos direitos da personalidade. Por conseguinte, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em via de consequência, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação manejado por ADÃO DOS SANTOS LIMA, diante da perda superveniente de seu objeto. Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto