Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e o autor, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Todavia, o que se verifica é que, o demandante apresentou documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. IV. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801083-92.2022.8.10.0066
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO /MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Alega o apelante no ID 23733481, em suma, que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, anexou aos autos comprovante de residência onde reside o autor confirmando o endereço. Aduz que, a exigência de comprovante de residência em nome do apelante não é documento indispensável para o prosseguimento da ação. Requer o provimento do recurso. contrarrazões, ID 23733485. Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26917790, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do autor/recorrente, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA DA INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
ANTE O EXPOSTO, EM ACORDO AO PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator