Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos na conta da requerente; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de extratos, ter arcado com descontos referentes a “mora cred pess”, apesar de dizer que não firmou nenhum contrato com a instituição financeira para tal finalidade. No entanto, os débitos “mora cred pess” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa. Muito embora a autora sustente a não comprovação de contratação da rubrica, em nenhum momento se insurgiu contra a cobrança da "parc cred pess", ou seja, da parcela referente aos empréstimos pessoais que teria contratado. Logo, não há nenhuma ilicitude nas deduções impugnadas, mas mero exercício regular de direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. MORA CRED PESS. RECORRIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. MORA DEVIDA. CONDUTA REGULAR. DANO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de “ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais” ajuizada por Lorena Correia Lourenço contra o Banco Bradesco S/A. O autor alegou, em síntese, que possui conta junto ao réu utilizada unicamente para recebimento do benefício previdenciário e, ao consultar seus extratos bancários, percebeu, a partir de setembro/2021, débitos não autorizados a título de “mora cred pess”. Por essas razões, requereu a declaração de ilegalidade das deduções, bem como a condenação do réu à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão; no mérito, aduziu que “quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado ‘MORA CRÉDITO PESSOAL’”, não havendo contrato físico nesse tipo de operação, formalizada através de cartão com senha/biometria. de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, decorrentes de empréstimos pessoais, não tendo o demandante efetuado o pagamento das parcelas tempestivamente, o que gerou a incidência da rubrica. Em réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A preliminar de falta de interesse de agir é incabível, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Melhor sorte não assiste à tese de conexão, haja vista a ausência de provas de que o contrato impugnado neste feito também seja objeto da ação listada na contestação. Passo à análise do mérito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS", o que reputa por indevido. Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte autora apresentou recurso inominado. Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo autor, tenho que o decisum não merece reforma. Explico. Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa. Muito embora o autor levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam. A título exemplificativo, observa-se das fls. 15 e ss. que o recorrido tinha parcelas de "PARC CRED PESS" para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de "MORA CRED PESS". Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 06002508320218044100 Eirunepe, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022, grifei). Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da causa); a exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.