Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A Apelada: NINA MARTINS CARVALHO MENESES Advogados: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - OAB/PI 7366-A E OUTRO Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-93.2010.8.10.0058
trata-se de ação de execução de título extrajudicial que foi parcialmente extinta, excluindo-se um dos títulos de crédito executados em relação a um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível contra a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017). 4. Hipótese dos autos em que, após julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade proposta por apenas um dos três réus, o Juízo a quo extinguiu parcialmente a execução, limitando-a, em relação ao excipiente, à cobrança de apenas um dos títulos de crédito executados.] IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 354, parágrafo único; 356, § 5º; 932, III; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.666.353/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.743.653/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.09.2018; STJ, REsp nº 1.743.835/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.017/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, REsp nº 1.812.216/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face da decisão de ID 21716868 (pág. 4-8), proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar/MA, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade proposta por Nina Martins Carvalho Meneses, para extinguir, em relação a ela, a execução derivada do título de crédito de nº 19320094573166. As razões do apelo constam do ID 21716873 (pág. 10-21) e ID 21716874 (pág. 1-7), em que foram abordadas as seguintes teses: (1) no contrato instrumentalizado através da Nota de Crédito Comercial nº 19320094573166, a apelada Nina Martins Carvalho Meneses atuou na condição de avalista, sendo representada formalmente por seu preposto Fernando Antônio Pereira Meneses, pelo que devida a execução contra ela formulada; e (2) o apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual a apelada deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. As contrarrazões ofertadas pelo apelado constam do ID 21716874, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que é incabível apelação em face de decisão interlocutória. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento da apelação. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista alegou a ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 23803888). É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua inadequação para impugnar a decisão questionada. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que o Banco apelante ingressou com a presente ação de execução em face de três réus, Powertech Ltda, Fernando Antonio Pereira Meneses e Nina Martins Carvalho Meneses. Além disso, verifica-se que o valor executado deriva de dois contratos de empréstimo, representados pelas Notas de Crédito Comerciais nº 193200822952788 e 19320094573166. Nesse contexto, após julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade proposta pela executada Nina Martins Carvalho Meneses, o Juízo a quo extinguiu parcialmente a execução, limitando-a, em relação à referida parte, à cobrança do título de crédito de nº 193200822952788. Dessa forma, não obstante a decisão recorrida, constata-se que a ação de execução ainda perdurou, sendo exigido dos executados Powertech Ltda e Fernando Antonio Pereira Meneses os créditos derivados das Notas de Crédito Comerciais nº 193200822952788 e 19320094573166, enquanto que, em relação à executada Nina Martins Carvalho Meneses, permitiu-se à cobrança do título de nº 193200822952788. Não há dúvidas, portanto, que o provimento judicial aqui questionado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo combatido, assim, por meio de agravo de instrumento, consoante regra disposta no art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC, segundo o qual “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A lógica aqui adotada é a mesma daquela observada no art. 354, parágrafo único, e art. 356, § 5º, ambos do CPC, que prevê a interposição de agravo de instrumento para os casos em que somente parte da questão de fundo for decidida, com a continuação do feito em relação às demais pretensões. Em outras palavras, só caberá apelação contra a decisão que põe fim ao processo/fase processual. A propósito, destacando a inadequação do recurso de apelação em hipóteses como a dos autos, apresenta-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento" (REsp 889.082/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008). 2. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.369.017/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. (...) 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp n. 1.812.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). É importante destacar que, conforme observado a partir dos arestos do STJ acima reprografados, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, considerando a existência de legislação clara sobre a matéria (ausência de dúvida objetiva) e jurisprudência consolidada sobre o tema. Ressalte-se, por fim, que o Juízo a quo fez expressa menção ao termo “decisão” no pronunciamento aqui recorrido, além de ter determinado, ao seu final, a continuação da ação de execução com a citação dos demais executados, afastando-se, assim, a alegação de que os recorrentes foram induzidos a erro. Evidente, assim, o não cabimento do recurso de apelação interposto, o que autoriza, ante a ausência de requisito objetivo, a prolação de decisão negando o seu recebimento de forma monocrática (art. 932, III, do CPC).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em sede de contrarrazões e NÃO CONHEÇO do presente recurso. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, eleva-se os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao apelante de 10% (dez por cento) para 11 % (onze por cento) sobre o proveito econômico da causa, face ao labor extra despendido pelo advogado da apelada. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para que a ação de execução tenha seu curso retomado, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator