Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053095-64.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ANTONIO CARLOS TANUS FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Antonio Carlos Tanus Ferreira e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante, preliminarmente, a existência de litispendência em relação aos exequentes Francisco Carlos Pinto Dias e Marilourdes Machado Lima, uma vez que estes já haviam ingressado com pedido de execução idêntico ao do presente cumprimento de sentença. Aduz, também, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que foram aplicados juros de maior em percentual maior que o devido. Além disso, sustenta que, em se tratando da Fazenda Estadual, deve-se aplicar, para efeito da correção monetária e cálculo dos juros de mora, a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 que, por sua natureza instrumental, aplica-se aos processos em tramitação. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, a fim de retificar os cálculos das exequentes para o valor constante da planilha apresentada pelo embargante. Intimados, os embargados apresentaram impugnação, conforme ID nº 47666750, pág. 92/95, na qual reconhecem a existência da litispendência alegada, arguindo que a exequente Marilourdes Machado Lima pleiteou a desistência nos autos do cumprimento de sentença anterior, bem como informou que será requerida a desistência nestes autos em relação ao exequente Francisco Carlos Pinto Dias. No mérito, aduzem que os cálculos observaram, quanto à correção monetária, a tabela de índices de débitos gerais de Gilberto Melo. Sustenta, ainda, que os juros foram aplicados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, pugnando pela improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram inicialmente apurados os valores constantes da planilha de ID nº 47666750, pág. 98/158. Instado a se manifestar, o embargante reiterou a alegação de litispendência, pugnando pela exclusão dos cálculos em relação ao exequentes Francisco Carlos Pinto Dias e Marilourdes Machado Lima. Na decisão de ID nº 47666750, pág. 183, este juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão de sobrestamento, conforme decisão de ID nº 86429443, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 122933828, pág. 1/21. Intimadas as partes, os embargados concordaram com os valores apurados, informando, ainda, que já não existe a litispendência em relação ao exequente Francisco Carlos Pinto, por força de decisão proferida no processo nº 0014668-66.2013.8.10.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao mencionado exequente. Além disso, pugna pela exclusão da exequente Marilourdes Machado Lima. Por sua vez, o embargante discordou dos cálculos apresentados, reiterando a litispendência em relação à exequente Marilourdes Machado Lima. Alega, ainda, a existência de erro na aplicação dos fatores de correção monetária, uma vez que foi aplicada a taxa SELIC em parcelas anteriores à vigência da EC nº 113/2021, havendo, ainda, dupla correção monetária. Ademais, sustenta que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices da taxa SELIC sobre o somatório do principal atualizado com o valor dos juros de mora. Relatados os fatos. Decido. Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante no tocante à litispendência em relação à exequente Marilourdes Machado Lima, relativo ao processo nº 0041396-47.2013.8.10.0001, o qual possui identidades de partes, causa de pedir e pedido em relação ao presente cumprimento de sentença. Assim, acolho a preliminar suscitada para excluir a referida exequente do polo ativo da execução, nos termos do art. 487, V do CPC. Quanto ao exequente Francisco Carlos Pinto, verifica-se que já foi reconhecida a litispendência nos autos do processo nº 0009547-86.2015.8.10.0001, razão pela qual não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito em relação ao mencionado exequente. Já no tocante aos critérios de juros e correção monetária utilizados, entendo a questão deverá ser dirimida em conformidade com os temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, e considerando ainda o disposto no próprio título judicial, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto. Além disso, não foi demonstrada qualquer irregularidade em relação aos juros de mora utilizado, de modo que não restou caracterizado o excesso de execução alegado. Outrossim, no que se refere aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 119692417), entendo que também não assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme se infere da metodologia empregada pelo referido órgão auxiliar, foi observada a aplicação da taxa SELIC somente a partir da publicação da EC 113/21, não se vislumbrando cumulação com os juros moratórios, ou mesmo eventual cobrança em duplicidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para excluir dos cálculos da execução os valores referentes à exequente Marilourdes Machado Lima, em virtude da litispendência, homologando os cálculos de ID nº 122933828, pág. 1/21, em relação aos demais exequentes. Em face do princípio da causalidade, condeno a embargada Marilourdes Machado Lima ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em relação aos demais embargantes, no percentual de 8% (oito) por cento do valor da execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão, da respectiva certidão do trânsito e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO