Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA) REQUERIDO(A)(S): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) SENTENÇA LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES, todos qualificados na inicial. Narram que são, respectivamente, viúva e filho do Sr. EDMILSON CÂMARA VIANA, o qual teria falecido em razão de atropelamento causado pelo motorista do ônibus n. 5007 da ré, em 20/07/2018. Pontuam que a morte do Sr. EDMILSON lhe causou danos de várias espécies, pois, além da relação afetiva e de parentesco, o de cujus era responsável pelo sustento da família. Requerem os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação da ré a indenizar-lhes pelos danos morais sofridos, bem como a arcar com a prestação de alimentos mensais até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a data do óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Juntaram procuração e documentos. Despacho (ID 32359272) deferindo o pedido de justiça gratuita e designando audiência de conciliação. O réu contestou a ação (ID 34593610). Preliminarmente, apresentou denunciação à lide à seguradora INVESTPREV SEGURADORA, a qual, por força contratual, seria obrigada a responder por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro, até o limite do valor da apólice. No mérito, alega que a narrativa dos fatos relatados na inicial é feita por terceiros que não presenciaram o suposto acidente. Argumenta que não houve elaboração de boletim de ocorrência no local do acidente e que os elementos colacionados pela autora não comprovam que foi o ônibus da demandada que causou o suposto acidente. Pontua que o veículo indicado na inicial seguiu viagem normalmente, o que demonstraria que ele não se envolveu em nenhum acidente. Aduz que não houve dano moral ou material. A tentativa de conciliação restou infrutífera (conforme ata de ID 34786067). Os autores apresentaram réplica (ID 38100414). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 42568781), foi indeferido o pedido de denunciação à lide e designada audiência de instrução e julgamento. Veio aos autos decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (ID 48592892). Termo de audiência em ID 51822635, com designação de nova data para continuação. No ato, foi iniciado o depoimento da autora. Link para a mídia gravada em audiência na certidão de ID 53459342. Novo termo de audiência em ID 53744714, ocasião em que foram ouvidos autores e preposta da ré. Na ocasião, foi deferido pedido formulado pelos requerentes para que a ré apresente lista dos ônibus que fizeram escala no município de Santa Inês, entre 19/07/2018 a 21/07/2018. Certidão com link para a mídia gravada no ato em ID 56181181. Lista apresentada pelo réu em ID 54642352. Ato contínuo, os autores postularam pelo depoimento do motorista do ônibus (ID 57512662), bem como pela apresentação, pela requerida, do histórico da documentação do veículo e do seu tacógrafo no ano de 2018. Veio aos autos cópia de decisão do E. TJMA negando provimento ao agravo de instrumento (ID 63106051). Despacho (ID 64010438) concedendo prazo ao réu para apresentar histórico da documentação do carro n. 5007 e do seu tacógrafo no ano de 2018, bem como para apresentar a qualificação dos motoristas que conduziram o veículo na data do acidente e informar se ainda possui gravações do sistema interno do ônibus. Em ID 65657002, a requerida informou que, diante do longo lapso temporal decorrido desde a data do suposto acidente, não possui mais o disco tacógrafo. Assevera que o veículo não possuía circuito interno de câmeras e que todo o histórico do veículo que a empresa possui já foi acostado aos autos. Apresentou a qualificação dos motoristas que conduziam o veículo mencionado na inicial na data do suposto acidente. Ato contínuo, foi proferida decisão (ID 76633779) indeferindo pedido de reapreciação do requerimento de denunciação da lide. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (motoristas do ônibus e bombeiro responsável pelo atendimento à vítima). Após redesignações, o ato foi realizado, conforme termo de ID 99821400. A audiência foi encerrada sem oitiva das testemunhas, diante da sua ausência e da dispensa, pela requerente, da oitiva do SD Rodrigues. Foi concedido prazo à parte autora para informar endereço para intimação das testemunhas Edilson e Elenilson. Certidão (ID 101304286) atestando o decurso do prazo concedido à parte demandante. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais e, conforme certidão de ID 103564095, apenas o réu o fez, em ID 103136202. Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Intimada para apresentar novos endereços das testemunhas, a parte autora quedou-se inerte, deixando precluir a oportunidade de produzir a prova. Finda a instrução probatória, passa-se à prolação de sentença. Considerando que já foi afastada a preliminar de denunciação da lide, não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual será analisado o mérito. Os autores alegam que o Sr. EDMILSON, respectivamente esposo e pai deles, faleceu em virtude de atropelamento causado pelo ônibus n. 5007 da empresa demandada, quando transitava de bicicleta nas proximidades da rodoviária desta cidade. Visando comprovar suas alegações, juntaram aos autos, dentre outros documentos, boletim de ocorrência elaborado por comunicação do segundo autor quatro dias após o ocorrido (ID 31858663), relatório de atendimento pré-hospitalar preenchido pelo Corpo de Bombeiros Militar (ID 32169188), certidão de óbito da vítima (ID 31858670) e comprovantes de despesas funerárias (ID 31858667). Sob o fundamento de que o acidente fora causado por motorista de ônibus da requerida, requerem indenização por danos materiais e morais. É cediço que a responsabilidade civil por fato de serviço é objetiva, inclusive para eventos sofridos por consumidores por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), ou seja, independe de culpa ou dolo. Contudo, para que reste configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e resultado). As provas colacionadas aos autos pelos autores são insuficientes para comprovar a presença de todos os elementos da responsabilidade civil. É fato incontestável o óbito do Sr. Edmilson Camara Viana, por traumatismo cranioencefálico (TCE), causado por acidente automobilístico. Tais dados constam da certidão de óbito de ID 31858670, documento público, com presunção relativa de veracidade. Ademais, o acidente automobilístico é relatado em documento assinado pelo SD RODRIGUES, bombeiro militar que elaborou e assinou a ficha de ID 32169188. Mas não ficou demonstrado que: a) o acidente que vitimou o de cujus envolveu veículo da ré; b) o fato foi causado por funcionário da requerida, e não por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Tratando-se de fato do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CPC). Para tanto, porém, deve o consumidor demonstrar que fora vítima de fato envolvendo serviço prestado pelo fornecedor em questão. Não é necessário que ele demonstre a culpa do fornecedor, pois, como visto, a responsabilidade, nesse caso, é objetiva. Contudo, ele deve comprovar a existência do dano (resultado), além da conduta (ação ou omissão ilícita do fornecedor) e do nexo causal (ou seja, que o dano foi causado pela conduta ilícita do fornecedor do serviço). Comprovados tais elementos, aplica-se o art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, embora seja inconteste a existência do resultado, não há prova da conduta do fornecedor e do nexo causal entre ela e o dano sofrido pela vítima do evento. O boletim de ocorrência policial (ID 31858663) não foi elaborado por agente do Estado no local dos fatos, mas a partir de declarações prestadas exclusivamente pelo segundo autor, 4 dias após o ocorrido. Tal documento, portanto, por si só, não comprova as declarações dos demandantes, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.289/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Já o relatório de atendimento pré-hospitalar elaborado pelo Corpo de Bombeiros (SD Rodrigues), embora seja documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, deve ser analisado com prudência. No resumo da ocorrência, o bombeiro relatou que quando chegou ao local, a vítima já se encontrava em decúbito ventral, em razão de atropelamento por ônibus da Empresa Real Maia em frente à Rodoviária local. Ou seja, o agente público que elaborou o relato não presenciou o acidente, chegando após o fato, para prestar socorro à vítima. Não ficou claro se ele soube que o atropelamento foi causado por ônibus da requerida a partir de relatos de pessoas que estavam no local, ou se o referido veículo ainda se encontrava lá no momento em que foi prestado socorro. Vale frisar que a oitiva do SD Rodrigues, que poderia esclarecer a dúvida, foi dispensada pela parte autora (ID 99821400), e que o Chefe do Gabinete do CBBMA informou que o referido militar não faz parte do efetivo da corporação (ID 95568340). Não há qualquer outro documento que mencione a participação de veículo da demandada no atropelamento. Não foi apresentado relatório de alta médica do hospital que prestou atendimento à vítima (o qual poderia conter as informações recebidas pelos médicos no momento da sua chegada ao hospital). Também não há relatório de atividade policial mencionando a ocorrência, nem restou demonstrada a abertura de inquérito ou a realização de perícia para apurar as causas do acidente. Tais procedimentos são comuns e esperados em casos de atropelamento com vítimas. Também não foi ouvida nenhuma testemunha ou pessoa que tenha presenciado o acidente. As únicas pessoas ouvidas em audiência foram os autores, que não presenciaram os fatos ocorridos e só ficaram sabendo do atropelamento por informações de terceiros, bem como a preposta da requerida, que também não tinha conhecimento prévio do ocorrido. Embora a papeleta da rota 8, anexada pela requerida em ID 54643268 após pedido dos autores e determinação do juízo, indique que o ônibus n. 5007 passou por Santa Inês na data do acidente em horário próximo ao indicado na inicial, não há como se presumir, de tal fato isolado, que foi ele o causador do atropelamento. É que a cidade de Santa Inês é cortada por duas rodovias federais (BR-222 e BR-316), bem como por uma estadual (MA-320). Diversos ônibus de empresas diferentes passam diariamente pelo terminal rodoviário local. O trânsito de um ônibus da requerida pela cidade de Santa Inês na mesma data do acidente e em horário próximo ao do ocorrido não comprova, por si só, que foi ele o causador do atropelamento. Vale frisar que o atropelamento ocorreu em local movimentado desta cidade e que os autores informaram que várias pessoas presenciaram o fato, mas não indicaram nenhuma delas como testemunha. O segundo autor mencionou, também, que havia um vídeo mostrando o veículo da ré no local do acidente, mas o referido arquivo não foi anexado aos autos. Desse modo, verifica-se que não há prova de conduta da demandada, nem de vínculo dela ao evento danoso (nexo causal). Sem prova da conduta e do nexo causal, resta afastado o dever de indenizar. Por oportuno, trago à baila o disposto no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de inversão do ônus da prova não foi deferido, como se verifica na decisão de saneamento, que distribuiu o ônus da prova nos termos do dispositivo supracitado. Assim, cabia aos demandantes comprovarem as suas alegações, o que não fizeram.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800805-92.2020.8.10.0056
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo E. TJMA, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 17 de Janeiro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA) REQUERIDO(A)(S): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) SENTENÇA LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES, todos qualificados na inicial. Narram que são, respectivamente, viúva e filho do Sr. EDMILSON CÂMARA VIANA, o qual teria falecido em razão de atropelamento causado pelo motorista do ônibus n. 5007 da ré, em 20/07/2018. Pontuam que a morte do Sr. EDMILSON lhe causou danos de várias espécies, pois, além da relação afetiva e de parentesco, o de cujus era responsável pelo sustento da família. Requerem os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação da ré a indenizar-lhes pelos danos morais sofridos, bem como a arcar com a prestação de alimentos mensais até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a data do óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Juntaram procuração e documentos. Despacho (ID 32359272) deferindo o pedido de justiça gratuita e designando audiência de conciliação. O réu contestou a ação (ID 34593610). Preliminarmente, apresentou denunciação à lide à seguradora INVESTPREV SEGURADORA, a qual, por força contratual, seria obrigada a responder por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro, até o limite do valor da apólice. No mérito, alega que a narrativa dos fatos relatados na inicial é feita por terceiros que não presenciaram o suposto acidente. Argumenta que não houve elaboração de boletim de ocorrência no local do acidente e que os elementos colacionados pela autora não comprovam que foi o ônibus da demandada que causou o suposto acidente. Pontua que o veículo indicado na inicial seguiu viagem normalmente, o que demonstraria que ele não se envolveu em nenhum acidente. Aduz que não houve dano moral ou material. A tentativa de conciliação restou infrutífera (conforme ata de ID 34786067). Os autores apresentaram réplica (ID 38100414). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 42568781), foi indeferido o pedido de denunciação à lide e designada audiência de instrução e julgamento. Veio aos autos decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (ID 48592892). Termo de audiência em ID 51822635, com designação de nova data para continuação. No ato, foi iniciado o depoimento da autora. Link para a mídia gravada em audiência na certidão de ID 53459342. Novo termo de audiência em ID 53744714, ocasião em que foram ouvidos autores e preposta da ré. Na ocasião, foi deferido pedido formulado pelos requerentes para que a ré apresente lista dos ônibus que fizeram escala no município de Santa Inês, entre 19/07/2018 a 21/07/2018. Certidão com link para a mídia gravada no ato em ID 56181181. Lista apresentada pelo réu em ID 54642352. Ato contínuo, os autores postularam pelo depoimento do motorista do ônibus (ID 57512662), bem como pela apresentação, pela requerida, do histórico da documentação do veículo e do seu tacógrafo no ano de 2018. Veio aos autos cópia de decisão do E. TJMA negando provimento ao agravo de instrumento (ID 63106051). Despacho (ID 64010438) concedendo prazo ao réu para apresentar histórico da documentação do carro n. 5007 e do seu tacógrafo no ano de 2018, bem como para apresentar a qualificação dos motoristas que conduziram o veículo na data do acidente e informar se ainda possui gravações do sistema interno do ônibus. Em ID 65657002, a requerida informou que, diante do longo lapso temporal decorrido desde a data do suposto acidente, não possui mais o disco tacógrafo. Assevera que o veículo não possuía circuito interno de câmeras e que todo o histórico do veículo que a empresa possui já foi acostado aos autos. Apresentou a qualificação dos motoristas que conduziam o veículo mencionado na inicial na data do suposto acidente. Ato contínuo, foi proferida decisão (ID 76633779) indeferindo pedido de reapreciação do requerimento de denunciação da lide. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (motoristas do ônibus e bombeiro responsável pelo atendimento à vítima). Após redesignações, o ato foi realizado, conforme termo de ID 99821400. A audiência foi encerrada sem oitiva das testemunhas, diante da sua ausência e da dispensa, pela requerente, da oitiva do SD Rodrigues. Foi concedido prazo à parte autora para informar endereço para intimação das testemunhas Edilson e Elenilson. Certidão (ID 101304286) atestando o decurso do prazo concedido à parte demandante. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais e, conforme certidão de ID 103564095, apenas o réu o fez, em ID 103136202. Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Intimada para apresentar novos endereços das testemunhas, a parte autora quedou-se inerte, deixando precluir a oportunidade de produzir a prova. Finda a instrução probatória, passa-se à prolação de sentença. Considerando que já foi afastada a preliminar de denunciação da lide, não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual será analisado o mérito. Os autores alegam que o Sr. EDMILSON, respectivamente esposo e pai deles, faleceu em virtude de atropelamento causado pelo ônibus n. 5007 da empresa demandada, quando transitava de bicicleta nas proximidades da rodoviária desta cidade. Visando comprovar suas alegações, juntaram aos autos, dentre outros documentos, boletim de ocorrência elaborado por comunicação do segundo autor quatro dias após o ocorrido (ID 31858663), relatório de atendimento pré-hospitalar preenchido pelo Corpo de Bombeiros Militar (ID 32169188), certidão de óbito da vítima (ID 31858670) e comprovantes de despesas funerárias (ID 31858667). Sob o fundamento de que o acidente fora causado por motorista de ônibus da requerida, requerem indenização por danos materiais e morais. É cediço que a responsabilidade civil por fato de serviço é objetiva, inclusive para eventos sofridos por consumidores por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), ou seja, independe de culpa ou dolo. Contudo, para que reste configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e resultado). As provas colacionadas aos autos pelos autores são insuficientes para comprovar a presença de todos os elementos da responsabilidade civil. É fato incontestável o óbito do Sr. Edmilson Camara Viana, por traumatismo cranioencefálico (TCE), causado por acidente automobilístico. Tais dados constam da certidão de óbito de ID 31858670, documento público, com presunção relativa de veracidade. Ademais, o acidente automobilístico é relatado em documento assinado pelo SD RODRIGUES, bombeiro militar que elaborou e assinou a ficha de ID 32169188. Mas não ficou demonstrado que: a) o acidente que vitimou o de cujus envolveu veículo da ré; b) o fato foi causado por funcionário da requerida, e não por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Tratando-se de fato do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CPC). Para tanto, porém, deve o consumidor demonstrar que fora vítima de fato envolvendo serviço prestado pelo fornecedor em questão. Não é necessário que ele demonstre a culpa do fornecedor, pois, como visto, a responsabilidade, nesse caso, é objetiva. Contudo, ele deve comprovar a existência do dano (resultado), além da conduta (ação ou omissão ilícita do fornecedor) e do nexo causal (ou seja, que o dano foi causado pela conduta ilícita do fornecedor do serviço). Comprovados tais elementos, aplica-se o art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, embora seja inconteste a existência do resultado, não há prova da conduta do fornecedor e do nexo causal entre ela e o dano sofrido pela vítima do evento. O boletim de ocorrência policial (ID 31858663) não foi elaborado por agente do Estado no local dos fatos, mas a partir de declarações prestadas exclusivamente pelo segundo autor, 4 dias após o ocorrido. Tal documento, portanto, por si só, não comprova as declarações dos demandantes, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.289/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Já o relatório de atendimento pré-hospitalar elaborado pelo Corpo de Bombeiros (SD Rodrigues), embora seja documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, deve ser analisado com prudência. No resumo da ocorrência, o bombeiro relatou que quando chegou ao local, a vítima já se encontrava em decúbito ventral, em razão de atropelamento por ônibus da Empresa Real Maia em frente à Rodoviária local. Ou seja, o agente público que elaborou o relato não presenciou o acidente, chegando após o fato, para prestar socorro à vítima. Não ficou claro se ele soube que o atropelamento foi causado por ônibus da requerida a partir de relatos de pessoas que estavam no local, ou se o referido veículo ainda se encontrava lá no momento em que foi prestado socorro. Vale frisar que a oitiva do SD Rodrigues, que poderia esclarecer a dúvida, foi dispensada pela parte autora (ID 99821400), e que o Chefe do Gabinete do CBBMA informou que o referido militar não faz parte do efetivo da corporação (ID 95568340). Não há qualquer outro documento que mencione a participação de veículo da demandada no atropelamento. Não foi apresentado relatório de alta médica do hospital que prestou atendimento à vítima (o qual poderia conter as informações recebidas pelos médicos no momento da sua chegada ao hospital). Também não há relatório de atividade policial mencionando a ocorrência, nem restou demonstrada a abertura de inquérito ou a realização de perícia para apurar as causas do acidente. Tais procedimentos são comuns e esperados em casos de atropelamento com vítimas. Também não foi ouvida nenhuma testemunha ou pessoa que tenha presenciado o acidente. As únicas pessoas ouvidas em audiência foram os autores, que não presenciaram os fatos ocorridos e só ficaram sabendo do atropelamento por informações de terceiros, bem como a preposta da requerida, que também não tinha conhecimento prévio do ocorrido. Embora a papeleta da rota 8, anexada pela requerida em ID 54643268 após pedido dos autores e determinação do juízo, indique que o ônibus n. 5007 passou por Santa Inês na data do acidente em horário próximo ao indicado na inicial, não há como se presumir, de tal fato isolado, que foi ele o causador do atropelamento. É que a cidade de Santa Inês é cortada por duas rodovias federais (BR-222 e BR-316), bem como por uma estadual (MA-320). Diversos ônibus de empresas diferentes passam diariamente pelo terminal rodoviário local. O trânsito de um ônibus da requerida pela cidade de Santa Inês na mesma data do acidente e em horário próximo ao do ocorrido não comprova, por si só, que foi ele o causador do atropelamento. Vale frisar que o atropelamento ocorreu em local movimentado desta cidade e que os autores informaram que várias pessoas presenciaram o fato, mas não indicaram nenhuma delas como testemunha. O segundo autor mencionou, também, que havia um vídeo mostrando o veículo da ré no local do acidente, mas o referido arquivo não foi anexado aos autos. Desse modo, verifica-se que não há prova de conduta da demandada, nem de vínculo dela ao evento danoso (nexo causal). Sem prova da conduta e do nexo causal, resta afastado o dever de indenizar. Por oportuno, trago à baila o disposto no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de inversão do ônus da prova não foi deferido, como se verifica na decisão de saneamento, que distribuiu o ônus da prova nos termos do dispositivo supracitado. Assim, cabia aos demandantes comprovarem as suas alegações, o que não fizeram.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800805-92.2020.8.10.0056
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo E. TJMA, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 17 de Janeiro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 11:50
Improcedência
17/01/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 13:55
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:55
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do termo de deliberação a seguir transcrito. Teor: Certifico que até a presente data a requerente não se manifestou nos autos acerca das informações dos endereços para expedição das cartas precatórias de oitiva das testemunhas Edilson Mendes e Elenilson Oliveira da Silva, embora devidamente intimada, conforme ID. 99999327.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, procedo ao cumprimento do seguinte teor do termo de deliberação: Decorrido o prazo, sem manifestação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.. Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei.
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:53
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:53
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Finalidade: Intimar a parte autora acima especificada pelo teor do termo de deliberação a seguir transcrito. Termo de Deliberação: " “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para advogada da requerente informar os endereços a fim de que sejam expedidas as cartas precatórias de oitivas das testemunhas Edilson Alves Mendes e Elenilson Oliveira da Silva. Decorrido o prazo, sem manifestação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a Secretaria altere a Classe Judicial. Cumpra-se.” Eu, Nehelias Ramos, Técnico Judiciário, digitei." Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023. Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
28/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 10:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
23/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:24
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:55
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:15
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:15
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:10
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:29
Documento (Carta precatória)
28/06/2023, 08:57
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Publicação
28/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:22
Documento (Certidão)
27/06/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)s: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA), OAB-MA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)s: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. Acentuo ainda que a referida audiência fica desde já redesignada para o dia 22 de agosto de 2023, às 15h30min. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:17
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:54
Documento (Ofício)
26/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:39
de Instrução e Julgamento (redesignada)
22/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:05
Publicação
11/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA ADVOGADA: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A
REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA PREPOSTA: KAREM ADVOGADOS: LUCAS LAMIM FURTADOSILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Época e local: dia 27/04/2023, às 10:30, sala de audiência do juízo de direito da 1ª vara, fórum desembargador João Miranda Sobrinho, rua do bambu, 689, nesta cidade. Presentes: o MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara desta Comarca, Dr. Samir Araujo Mahana Pinheiro e o Técnico Judiciário, João Campos Souza Neto. Feito o pregão, compareceram: o requerente LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA, acompanhados pela Dr.ª DALYANE RAMOS VIEIRA OAB-MA14105, o requerido, REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, representado pela Preposta KAREM, acompanhada por seu advogado, Dr. LUCAS LAMIM FURTADO, OAB-TO 5022. Iniciada a audiência, o MM. Juiz cumprimentou os presentes, posteriormente passou a deliberar. Termo de Deliberação: “Compulsando os autos, verifica-se que as testemunhas não foram intimadas para comparecer a este ato. Isto posto, redesigno a audiência para o dia 27/06/2023 às 15:30, para que sejam realizadas as oitivas das testemunhas Elenilson Oliveira da Silva, Edilson Alves e o SD Rodrigues. As duas primeiras deverão ser intimadas por meio eletrônico (whatsapp), e, sendo infrutífera, por meio de carta precatória para a Comarca de Palmas/TO, tendo em vista residirem no endereço declinado no ID 65657002. Quanto ao SD Rodrigues, determino que seja oficiado o Comandante da 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, com sede nesta cidade, requisitando-lhe a presença do SD. Rodrigues, Matrícula 2418911, na audiência aprazada. Às partes e testemunhas, faculta-se a participação por videoconferência, através de link a ser encaminhado pela secretaria.”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Juiz __________________________________ Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito resp. Requerente _______________________________ Requerido _____________________________ Advogado do Requerido ___________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INES Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - e-mail: [email protected] Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara PROCESSO nº 0800805-92.2020.8.10.0056
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA ADVOGADA: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A
REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA PREPOSTA: KAREM ADVOGADOS: LUCAS LAMIM FURTADOSILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 2121-TO) JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Época e local: dia 27/04/2023, às 10:30, sala de audiência do juízo de direito da 1ª vara, fórum desembargador João Miranda Sobrinho, rua do bambu, 689, nesta cidade. Presentes: o MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara desta Comarca, Dr. Samir Araujo Mahana Pinheiro e o Técnico Judiciário, João Campos Souza Neto. Feito o pregão, compareceram: o requerente LINDALVA DE SOUSA VIANA e EDENILSON DE SOUSA VIANA, acompanhados pela Dr.ª DALYANE RAMOS VIEIRA OAB-MA14105, o requerido, REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, representado pela Preposta KAREM, acompanhada por seu advogado, Dr. LUCAS LAMIM FURTADO, OAB-TO 5022. Iniciada a audiência, o MM. Juiz cumprimentou os presentes, posteriormente passou a deliberar. Termo de Deliberação: “Compulsando os autos, verifica-se que as testemunhas não foram intimadas para comparecer a este ato. Isto posto, redesigno a audiência para o dia 27/06/2023 às 15:30, para que sejam realizadas as oitivas das testemunhas Elenilson Oliveira da Silva, Edilson Alves e o SD Rodrigues. As duas primeiras deverão ser intimadas por meio eletrônico (whatsapp), e, sendo infrutífera, por meio de carta precatória para a Comarca de Palmas/TO, tendo em vista residirem no endereço declinado no ID 65657002. Quanto ao SD Rodrigues, determino que seja oficiado o Comandante da 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, com sede nesta cidade, requisitando-lhe a presença do SD. Rodrigues, Matrícula 2418911, na audiência aprazada. Às partes e testemunhas, faculta-se a participação por videoconferência, através de link a ser encaminhado pela secretaria.”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Juiz __________________________________ Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito resp. Requerente _______________________________ Requerido _____________________________ Advogado do Requerido ___________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INES Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - e-mail: [email protected] Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara PROCESSO nº 0800805-92.2020.8.10.0056
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 15:37
Documento (Ofício)
09/05/2023, 15:33
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 15:09
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada)
09/05/2023, 13:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
08/05/2023, 16:56
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:23
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:26
Publicação
18/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:57
Publicação
18/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Finalidade: Intimar a parte acima especificada pelo teor do termo de deliberação de audiência a seguir transcrito. Termo de Deliberação: “Conforme documento em anexo, a advogada da autora informou que foi diagnosticada com COVID e por isso não poderia comparecer ao ato. Conforme se verifica no documento, o referido resultado não encontra-se datado, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante junte o resultado com data e assinatura. Prestadas as informações, redesigno, desde já, a audiência para o dia 27/04/2023, às 10:30. Ficam os presentes intimados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito] Intime-se os ausentes”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Finalidade: Intimar a parte acima especificada pelo teor do termo de deliberação de audiência a seguir transcrito. Termo de Deliberação: “Conforme documento em anexo, a advogada da autora informou que foi diagnosticada com COVID e por isso não poderia comparecer ao ato. Conforme se verifica no documento, o referido resultado não encontra-se datado, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante junte o resultado com data e assinatura. Prestadas as informações, redesigno, desde já, a audiência para o dia 27/04/2023, às 10:30. Ficam os presentes intimados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito] Intime-se os ausentes”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Finalidade: Intimar a parte acima especificada pelo teor do termo de deliberação de audiência a seguir transcrito. Termo de Deliberação: “Conforme documento em anexo, a advogada da autora informou que foi diagnosticada com COVID e por isso não poderia comparecer ao ato. Conforme se verifica no documento, o referido resultado não encontra-se datado, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante junte o resultado com data e assinatura. Prestadas as informações, redesigno, desde já, a audiência para o dia 27/04/2023, às 10:30. Ficam os presentes intimados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito] Intime-se os ausentes”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
17/04/2023, 00:00
Publicação
15/04/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:48
Publicação
14/04/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:42
Publicação
14/04/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:42
Publicação
14/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:41
Publicação
14/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:41
Publicação
14/04/2023, 17:41
Publicação
14/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2023, 13:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
13/04/2023, 11:04
Documento (Certidão)
13/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:15
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:21
Publicação
10/04/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 06:22
Publicação
08/04/2023, 17:43
Publicação
08/04/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça de Palmas-TO, ID. 86903966 e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça de Palmas-TO, ID. 86903966 e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça de Palmas-TO, ID. 86903966 e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2023, às 09h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:47
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:37
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:23
Audiência (instrução)
01/03/2023, 11:14
Documento (Certidão)
01/03/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID. 86009776 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID. 86009776 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID. 86009776 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID. 86009776 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), cadastrado sob nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID. 86009776 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros
Réu: REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 09hs, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº. 0800805-92.2020.8.10.0056
17/02/2023, 00:00
Documento (Carta precatória)
16/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:39
Audiência (instrução)
16/02/2023, 13:55
Audiência (instrução)
16/02/2023, 13:54
Mero expediente
15/02/2023, 01:43
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:48
Audiência (instrução)
07/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:46
Decurso de Prazo
21/01/2023, 18:34
Decurso de Prazo
21/01/2023, 18:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:02
Audiência (instrução)
12/12/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:38
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:01
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:20
Documento (Ofício)
25/11/2022, 09:04
Publicação
09/11/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:22
Publicação
09/11/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:22
Publicação
09/11/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogadas: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para tomar conhecimento da Certidão Negativa da Oficiala de Justiça, após tentativa de intimação do SD. Rodrigues, Mat. 2418911 na 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, a seguir transcrita: "Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao presente oficio, dirigi-me a 9ª companhia Independente de bombeiros Militares e sendo ali conversei com o Sargento Costa e o mesmo informou que não receberia o oficio pois o mesmo não tem o sobrenome do Soldado para assim dá sequência na oficialização do mesmo,assim aguarda mais informações, as quais poderá ser enviada pelo e-mail: [email protected] mediante oficio. O referido é verdade e dou fé.". Santa Inês-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogadas: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para tomar conhecimento da Certidão Negativa da Oficiala de Justiça, após tentativa de intimação do SD. Rodrigues, Mat. 2418911 na 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, a seguir transcrita: "Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao presente oficio, dirigi-me a 9ª companhia Independente de bombeiros Militares e sendo ali conversei com o Sargento Costa e o mesmo informou que não receberia o oficio pois o mesmo não tem o sobrenome do Soldado para assim dá sequência na oficialização do mesmo,assim aguarda mais informações, as quais poderá ser enviada pelo e-mail: [email protected] mediante oficio. O referido é verdade e dou fé.". Santa Inês-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogadas: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para tomar conhecimento da Certidão Negativa da Oficiala de Justiça, após tentativa de intimação do SD. Rodrigues, Mat. 2418911 na 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, a seguir transcrita: "Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao presente oficio, dirigi-me a 9ª companhia Independente de bombeiros Militares e sendo ali conversei com o Sargento Costa e o mesmo informou que não receberia o oficio pois o mesmo não tem o sobrenome do Soldado para assim dá sequência na oficialização do mesmo,assim aguarda mais informações, as quais poderá ser enviada pelo e-mail: [email protected] mediante oficio. O referido é verdade e dou fé.". Santa Inês-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 18:41
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:53
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:56
Publicação
21/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:43
Publicação
21/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:42
Publicação
21/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:42
Publicação
21/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:42
Publicação
21/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:04
Documento (Carta precatória)
19/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogadas: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Indenização
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 17 e 88 do CDC, indefiro o pedido de denunciação da lide à seguradora, formulado pela empresa ré. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo nº 5007 da empresa demandada passou por esta cidade no dia do acidente, conforme papeleta da rota 8, fls. 3-4. Assim, mostra-se indispensável a oitiva dos dois motoristas responsáveis pela rota, embora o autor só tenha pedido a oitiva de um deles. Da mesma forma, afigura-se imprescindível para a solução da demanda a oitiva do bombeiro responsável pelo atendimento à vítima, qualificado no documento de ID 32169188, pois, no relatório de atendimento pré-hospitalar, ele relatou que o de cujus fora vítima de atropelamento causado por ônibus da demandada. Ressalta-se que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes. Assim, cabível a oitiva das testemunhas acima mencionadas, ainda que nem todas elas tenham sido arroladas pelas partes. Portanto, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2022, às 10h, por videoconferência, para a oitiva das testemunhas acima mencionadas, bem como de eventuais testemunhas que as partes venham a arrolar. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. INTIMEM-SE as testemunhas Elenilson Oliveira da Silva e Edilson Alves, nos endereços indicados pelo réu na petição de ID 65657002, bem como a testemunha SD Rodrigues, para informarem os seus e-mails e os números de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Palmas/TO, com a finalidade de intimação das testemunhas Elenilson Oliveira da Silva e Edilson Alves, para que sejam ouvidas por este juízo no dia e hora marcados (art. 453, § 1º do CPC), requerendo que o juízo deprecado disponibilize sala de audiência, caso elas não possuam meios de acesso à sala de videoconferência, devendo ser enviados em anexo à carta precatória os documentos necessários, além da petição inicial. Caso o Juízo Deprecado esteja impossibilitado de fornecer a sala de videoconferência na data aprazada, determino que a oitiva da(s) testemunha(s) seja realizada por ele, em data, hora e local a serem designados por Sua Excelência. Nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, oficie-se ao Comandante da 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, com sede nesta cidade, requisitando-lhe a presença do SD. Rodrigues, Matrícula 2418911, na audiência aprazada, por videoconferência. INTIME-SE a parte requerida, eletronicamente, para informar os e-mails ou números de whatsapp seus e de suas testemunhas, caso haja, para os quais será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. Ficam as testemunhas e as partes advertidas de que há uma sala equipada no Fórum local disponível àqueles que não possuem equipamentos e/ou meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do navegador Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes e testemunhas podem entrar em contato com esta unidade jurisdicional através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (98) 3653-7948. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 13 de Outubro de 2022. Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, JOAO CAMPOS SOUZA NETO, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, JOAO CAMPOS SOUZA NETO, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, JOAO CAMPOS SOUZA NETO, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800805-92.2020.8.10.0056.
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogadas: FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), ELIS FERNANDA VIANA SOARES (OAB 14603-MA)
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados: SILSON PEREIRA AMORIM (OAB 35312-SP), CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB 2404-TO) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Indenização
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 17 e 88 do CDC, indefiro o pedido de denunciação da lide à seguradora, formulado pela empresa ré. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo nº 5007 da empresa demandada passou por esta cidade no dia do acidente, conforme papeleta da rota 8, fls. 3-4. Assim, mostra-se indispensável a oitiva dos dois motoristas responsáveis pela rota, embora o autor só tenha pedido a oitiva de um deles. Da mesma forma, afigura-se imprescindível para a solução da demanda a oitiva do bombeiro responsável pelo atendimento à vítima, qualificado no documento de ID 32169188, pois, no relatório de atendimento pré-hospitalar, ele relatou que o de cujus fora vítima de atropelamento causado por ônibus da demandada. Ressalta-se que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes. Assim, cabível a oitiva das testemunhas acima mencionadas, ainda que nem todas elas tenham sido arroladas pelas partes. Portanto, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2022, às 10h, por videoconferência, para a oitiva das testemunhas acima mencionadas, bem como de eventuais testemunhas que as partes venham a arrolar. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. INTIMEM-SE as testemunhas Elenilson Oliveira da Silva e Edilson Alves, nos endereços indicados pelo réu na petição de ID 65657002, bem como a testemunha SD Rodrigues, para informarem os seus e-mails e os números de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Palmas/TO, com a finalidade de intimação das testemunhas Elenilson Oliveira da Silva e Edilson Alves, para que sejam ouvidas por este juízo no dia e hora marcados (art. 453, § 1º do CPC), requerendo que o juízo deprecado disponibilize sala de audiência, caso elas não possuam meios de acesso à sala de videoconferência, devendo ser enviados em anexo à carta precatória os documentos necessários, além da petição inicial. Caso o Juízo Deprecado esteja impossibilitado de fornecer a sala de videoconferência na data aprazada, determino que a oitiva da(s) testemunha(s) seja realizada por ele, em data, hora e local a serem designados por Sua Excelência. Nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, oficie-se ao Comandante da 9ª Companhia Independente de Bombeiros Militares, com sede nesta cidade, requisitando-lhe a presença do SD. Rodrigues, Matrícula 2418911, na audiência aprazada, por videoconferência. INTIME-SE a parte requerida, eletronicamente, para informar os e-mails ou números de whatsapp seus e de suas testemunhas, caso haja, para os quais será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. Ficam as testemunhas e as partes advertidas de que há uma sala equipada no Fórum local disponível àqueles que não possuem equipamentos e/ou meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do navegador Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes e testemunhas podem entrar em contato com esta unidade jurisdicional através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (98) 3653-7948. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 13 de Outubro de 2022. Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 09:23
Audiência (instrução)
13/10/2022, 08:24
Documento (Certidão)
12/10/2022, 16:25
Outras Decisões
23/09/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:17
Documento (Certidão)
27/06/2022, 08:17
Publicação
02/05/2022, 02:08
Publicação
02/05/2022, 02:08
Publicação
02/05/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a petição de ID. 65656995 é tempestiva. Certifico ainda que procedo ao cumprimento do seguinte teor do despacho de ID. 64010438: Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a demandante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês (MA),Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a petição de ID. 65656995 é tempestiva. Certifico ainda que procedo ao cumprimento do seguinte teor do despacho de ID. 64010438: Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a demandante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês (MA),Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº. 0800805-92.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a petição de ID. 65656995 é tempestiva. Certifico ainda que procedo ao cumprimento do seguinte teor do despacho de ID. 64010438: Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a demandante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês (MA),Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:15
Publicação
08/04/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:46
Publicação
08/04/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)(s) do(a) REQUERENTE(S): FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)(s) do(a)
REQUERIDO: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 DESPACHO Na audiência cuja ata repousa no ID 53744714, foram deferidos os pedidos dos requerentes para determinar à empresa requerida que apresentasse a lista dos ônibus que fizeram escala no município de Santa Inês entre as datas de 19/07/2018 e 21/07/2018, apresentando a numeração dos veículos, as placas e a identificação dos condutores. Também foi determinado que a requerida informasse por quanto tempo as gravações dos sistemas internos dos veículos são mantidas pela empresa. Em petição de ID 54642354 e seus anexos, a ré apresentou a documentação solicitada pelos demandantes. Ato contínuo, os autores pleitearam (ID 57512662) o histórico da documentação do carro 5007, bem como o histórico de seu tacógrafo no ano de 2018. Ademais, pediram a oitiva do motorista responsável pela condução do veículo na data indicada na rota 08, trecho 2. Os documentos apresentados pelo réu indicam, aparentemente, que o veículo n. 5007 da requerida passou por esta cidade em período próximo ao do momento em que ocorreu o acidente, conforme papeleta da rota 08 (ID 54643268, fls. 3-4). Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800805-92.2020.8.10.0056 defiro os requerimentos formulados pelos requerentes nos itens 1 e 2 da petição de ID 57512662, e determino que se intime a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico da documentação do carro n. 5007, bem como o histórico do seu tacógrafo no ano de 2018. Ademais, deverá a demandada, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar a qualificação dos motoristas Edilson Alves da Silva e Elenilson Oliveira da Silva, os quais, segundo consta do documento de ID 54643268, conduziram o veículo n. 5007 na rota 08, trecho 02, durante os dias 19 a 21 de julho de 2018, bem como informar se eles ainda são funcionários da empresa. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a requerida informar, também, se ainda possui as gravações do sistema interno do veículo n. 5007 efetuadas durante o período em que ele passava por esta cidade (aproximadamente entre as 11:50h e as 15:00h) no dia 20 de julho de 2018, juntando-as aos autos, se possível, ou justificando eventual impossibilidade. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a demandante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no item 3 da petição de ID 57512662 bem como do pedido de reconsideração formulado no ID 43204063. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA DE SOUSA VIANA e outros Advogado(a)(s) do(a) REQUERENTE(S): FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado(a)(s) do(a)
REQUERIDO: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 DESPACHO Na audiência cuja ata repousa no ID 53744714, foram deferidos os pedidos dos requerentes para determinar à empresa requerida que apresentasse a lista dos ônibus que fizeram escala no município de Santa Inês entre as datas de 19/07/2018 e 21/07/2018, apresentando a numeração dos veículos, as placas e a identificação dos condutores. Também foi determinado que a requerida informasse por quanto tempo as gravações dos sistemas internos dos veículos são mantidas pela empresa. Em petição de ID 54642354 e seus anexos, a ré apresentou a documentação solicitada pelos demandantes. Ato contínuo, os autores pleitearam (ID 57512662) o histórico da documentação do carro 5007, bem como o histórico de seu tacógrafo no ano de 2018. Ademais, pediram a oitiva do motorista responsável pela condução do veículo na data indicada na rota 08, trecho 2. Os documentos apresentados pelo réu indicam, aparentemente, que o veículo n. 5007 da requerida passou por esta cidade em período próximo ao do momento em que ocorreu o acidente, conforme papeleta da rota 08 (ID 54643268, fls. 3-4). Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800805-92.2020.8.10.0056 defiro os requerimentos formulados pelos requerentes nos itens 1 e 2 da petição de ID 57512662, e determino que se intime a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico da documentação do carro n. 5007, bem como o histórico do seu tacógrafo no ano de 2018. Ademais, deverá a demandada, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar a qualificação dos motoristas Edilson Alves da Silva e Elenilson Oliveira da Silva, os quais, segundo consta do documento de ID 54643268, conduziram o veículo n. 5007 na rota 08, trecho 02, durante os dias 19 a 21 de julho de 2018, bem como informar se eles ainda são funcionários da empresa. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a requerida informar, também, se ainda possui as gravações do sistema interno do veículo n. 5007 efetuadas durante o período em que ele passava por esta cidade (aproximadamente entre as 11:50h e as 15:00h) no dia 20 de julho de 2018, juntando-as aos autos, se possível, ou justificando eventual impossibilidade. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a demandante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no item 3 da petição de ID 57512662 bem como do pedido de reconsideração formulado no ID 43204063. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 16:07
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 09:19
Documento (Certidão)
09/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 22:12
Publicação
18/11/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 16:26
Publicação
18/11/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 16:26
Publicação
18/11/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que procedo ao cumprimento da parte final do termo de deliberação, a saber: Com as informações prestadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Santa Inês-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que procedo ao cumprimento da parte final do termo de deliberação, a saber: Com as informações prestadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Santa Inês-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que procedo ao cumprimento da parte final do termo de deliberação, a saber: Com as informações prestadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Santa Inês-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 09:42
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:47
Audiência (instrução)
01/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:25
Publicação
30/09/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 14:44
Publicação
30/09/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 14:44
Publicação
30/09/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 14:44
Publicação
30/09/2021, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA
Réu: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 31 (trinta e um) de agosto de 2021, às 10:15 horas, sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade. Presentes: a MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, e os Técnicos Judiciários, Adriana Lopes de Oliveira e Nehelias Ramos da Silva. Feito o pregão, compareceu(ram): os Autores, LINDALVA DE SOUSA VIANA, CPF 882.775.423-72 e EDENILSON DE SOUSA VIANA, CPF 343.249.503-00, acompanhados da advogada Fernanda Ventura Bandeira - OAB/MA 16188, o Requerido REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ 01.945.637/0001-13, representado pela preposta ROSIREZ MOTA SANTOS, CPF nº 812.079.641-15, acompanhada pelo advogado DR.GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, OAB/TO 2121. Iniciada a audiência, a MM.ª Juíza cumprimentou os presentes e após informar os benefícios da realização de acordo, perguntou às partes se havia possibilidade de acordo, tendo a parte autora apresentado a proposta do valor de R$ 250,000 (Duzentos e cinquenta mil reais)a título de indenização por dano moral e pensão alimentícia vitalícia. O advogado da parte requerida, Dr. Gilberto Adriano Moura de Oliveira, logo informou que não tinha proposta de acordo, haja vista não haver provas do acidente, tendo tomado conhecimento da ação apenas dois anos depois do fato, informação rebatida pela advogada da parte autora, Dra. Fernanda Ventura Bandeira. Assim as partes manifestaram interesse na oitiva do depoimento dos autores e preposta. No decorrer do depoimento da autora Lindalva de Sousa Viana, constatou-se que estavam presentes a preposta e autor Edenilson de Sousa Viana. Assim, o advogado da parte requerida arguiu, tendo, em razão deste fato, a MMª Juíza redesignada a presente audiência para 01 de Outubro de 2021, às 14:00, com a concordância das partes. Após encerrou o ato e passou a deliberar. Termo de Deliberação, em seguida a MM.ª Juíza despachou: “Redesigno a presente audiência para o dia 01/10/2021, às 14:00. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Juíza _________________________ Dr.ª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Requerente _______________________________ Lindalva de Sousa Viana Requerente _______________________________ Edenilson de Sousa Viana Advogado do Autor _______________________________ Fernanda Ventura Bandeira Advogado do Requerido ______________________________________________ Gilberto Adriano Moura de Oliveira Preposta do Requerido _______________________________ Rosirez Mota Santos
Intimação - Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA
Réu: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 31 (trinta e um) de agosto de 2021, às 10:15 horas, sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade. Presentes: a MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, e os Técnicos Judiciários, Adriana Lopes de Oliveira e Nehelias Ramos da Silva. Feito o pregão, compareceu(ram): os Autores, LINDALVA DE SOUSA VIANA, CPF 882.775.423-72 e EDENILSON DE SOUSA VIANA, CPF 343.249.503-00, acompanhados da advogada Fernanda Ventura Bandeira - OAB/MA 16188, o Requerido REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ 01.945.637/0001-13, representado pela preposta ROSIREZ MOTA SANTOS, CPF nº 812.079.641-15, acompanhada pelo advogado DR.GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, OAB/TO 2121. Iniciada a audiência, a MM.ª Juíza cumprimentou os presentes e após informar os benefícios da realização de acordo, perguntou às partes se havia possibilidade de acordo, tendo a parte autora apresentado a proposta do valor de R$ 250,000 (Duzentos e cinquenta mil reais)a título de indenização por dano moral e pensão alimentícia vitalícia. O advogado da parte requerida, Dr. Gilberto Adriano Moura de Oliveira, logo informou que não tinha proposta de acordo, haja vista não haver provas do acidente, tendo tomado conhecimento da ação apenas dois anos depois do fato, informação rebatida pela advogada da parte autora, Dra. Fernanda Ventura Bandeira. Assim as partes manifestaram interesse na oitiva do depoimento dos autores e preposta. No decorrer do depoimento da autora Lindalva de Sousa Viana, constatou-se que estavam presentes a preposta e autor Edenilson de Sousa Viana. Assim, o advogado da parte requerida arguiu, tendo, em razão deste fato, a MMª Juíza redesignada a presente audiência para 01 de Outubro de 2021, às 14:00, com a concordância das partes. Após encerrou o ato e passou a deliberar. Termo de Deliberação, em seguida a MM.ª Juíza despachou: “Redesigno a presente audiência para o dia 01/10/2021, às 14:00. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Juíza _________________________ Dr.ª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Requerente _______________________________ Lindalva de Sousa Viana Requerente _______________________________ Edenilson de Sousa Viana Advogado do Autor _______________________________ Fernanda Ventura Bandeira Advogado do Requerido ______________________________________________ Gilberto Adriano Moura de Oliveira Preposta do Requerido _______________________________ Rosirez Mota Santos
Intimação - Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA
Réu: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 31 (trinta e um) de agosto de 2021, às 10:15 horas, sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade. Presentes: a MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, e os Técnicos Judiciários, Adriana Lopes de Oliveira e Nehelias Ramos da Silva. Feito o pregão, compareceu(ram): os Autores, LINDALVA DE SOUSA VIANA, CPF 882.775.423-72 e EDENILSON DE SOUSA VIANA, CPF 343.249.503-00, acompanhados da advogada Fernanda Ventura Bandeira - OAB/MA 16188, o Requerido REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ 01.945.637/0001-13, representado pela preposta ROSIREZ MOTA SANTOS, CPF nº 812.079.641-15, acompanhada pelo advogado DR.GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, OAB/TO 2121. Iniciada a audiência, a MM.ª Juíza cumprimentou os presentes e após informar os benefícios da realização de acordo, perguntou às partes se havia possibilidade de acordo, tendo a parte autora apresentado a proposta do valor de R$ 250,000 (Duzentos e cinquenta mil reais)a título de indenização por dano moral e pensão alimentícia vitalícia. O advogado da parte requerida, Dr. Gilberto Adriano Moura de Oliveira, logo informou que não tinha proposta de acordo, haja vista não haver provas do acidente, tendo tomado conhecimento da ação apenas dois anos depois do fato, informação rebatida pela advogada da parte autora, Dra. Fernanda Ventura Bandeira. Assim as partes manifestaram interesse na oitiva do depoimento dos autores e preposta. No decorrer do depoimento da autora Lindalva de Sousa Viana, constatou-se que estavam presentes a preposta e autor Edenilson de Sousa Viana. Assim, o advogado da parte requerida arguiu, tendo, em razão deste fato, a MMª Juíza redesignada a presente audiência para 01 de Outubro de 2021, às 14:00, com a concordância das partes. Após encerrou o ato e passou a deliberar. Termo de Deliberação, em seguida a MM.ª Juíza despachou: “Redesigno a presente audiência para o dia 01/10/2021, às 14:00. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Juíza _________________________ Dr.ª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Requerente _______________________________ Lindalva de Sousa Viana Requerente _______________________________ Edenilson de Sousa Viana Advogado do Autor _______________________________ Fernanda Ventura Bandeira Advogado do Requerido ______________________________________________ Gilberto Adriano Moura de Oliveira Preposta do Requerido _______________________________ Rosirez Mota Santos
Intimação - Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA
Réu: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 31 (trinta e um) de agosto de 2021, às 10:15 horas, sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade. Presentes: a MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, e os Técnicos Judiciários, Adriana Lopes de Oliveira e Nehelias Ramos da Silva. Feito o pregão, compareceu(ram): os Autores, LINDALVA DE SOUSA VIANA, CPF 882.775.423-72 e EDENILSON DE SOUSA VIANA, CPF 343.249.503-00, acompanhados da advogada Fernanda Ventura Bandeira - OAB/MA 16188, o Requerido REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ 01.945.637/0001-13, representado pela preposta ROSIREZ MOTA SANTOS, CPF nº 812.079.641-15, acompanhada pelo advogado DR.GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, OAB/TO 2121. Iniciada a audiência, a MM.ª Juíza cumprimentou os presentes e após informar os benefícios da realização de acordo, perguntou às partes se havia possibilidade de acordo, tendo a parte autora apresentado a proposta do valor de R$ 250,000 (Duzentos e cinquenta mil reais)a título de indenização por dano moral e pensão alimentícia vitalícia. O advogado da parte requerida, Dr. Gilberto Adriano Moura de Oliveira, logo informou que não tinha proposta de acordo, haja vista não haver provas do acidente, tendo tomado conhecimento da ação apenas dois anos depois do fato, informação rebatida pela advogada da parte autora, Dra. Fernanda Ventura Bandeira. Assim as partes manifestaram interesse na oitiva do depoimento dos autores e preposta. No decorrer do depoimento da autora Lindalva de Sousa Viana, constatou-se que estavam presentes a preposta e autor Edenilson de Sousa Viana. Assim, o advogado da parte requerida arguiu, tendo, em razão deste fato, a MMª Juíza redesignada a presente audiência para 01 de Outubro de 2021, às 14:00, com a concordância das partes. Após encerrou o ato e passou a deliberar. Termo de Deliberação, em seguida a MM.ª Juíza despachou: “Redesigno a presente audiência para o dia 01/10/2021, às 14:00. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Juíza _________________________ Dr.ª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Requerente _______________________________ Lindalva de Sousa Viana Requerente _______________________________ Edenilson de Sousa Viana Advogado do Autor _______________________________ Fernanda Ventura Bandeira Advogado do Requerido ______________________________________________ Gilberto Adriano Moura de Oliveira Preposta do Requerido _______________________________ Rosirez Mota Santos
Intimação - Autos nº 0800805-92.2020.8.10.0056 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
28/09/2021, 00:00
Audiência (instrução)
27/09/2021, 13:39
Audiência (instrução)
08/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:51
Documento (Certidão)
27/08/2021, 10:50
Documento (Decisão)
06/07/2021, 13:35
Publicação
07/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800805-92.2020.8.10.0056 Despacho Remarco a audiência para o dia 31 de agosto de 2021, às 10 h, por audiência de videoconferência, persistindo o decreto de pandemia. Observa-se que a autora deverá comparecer ao Forum onde será preparada a sala física para videoconferência da 1º Vara, a fim de que possibilite a mesma de participar do ato e ser ouvida com os cuidados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, data do sistema e assinatura eletrônica.
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800805-92.2020.8.10.0056 Despacho Remarco a audiência para o dia 31 de agosto de 2021, às 10 h, por audiência de videoconferência, persistindo o decreto de pandemia. Observa-se que a autora deverá comparecer ao Forum onde será preparada a sala física para videoconferência da 1º Vara, a fim de que possibilite a mesma de participar do ato e ser ouvida com os cuidados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, data do sistema e assinatura eletrônica.
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800805-92.2020.8.10.0056 Despacho Remarco a audiência para o dia 31 de agosto de 2021, às 10 h, por audiência de videoconferência, persistindo o decreto de pandemia. Observa-se que a autora deverá comparecer ao Forum onde será preparada a sala física para videoconferência da 1º Vara, a fim de que possibilite a mesma de participar do ato e ser ouvida com os cuidados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, data do sistema e assinatura eletrônica.
06/05/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800805-92.2020.8.10.0056 Despacho Remarco a audiência para o dia 31 de agosto de 2021, às 10 h, por audiência de videoconferência, persistindo o decreto de pandemia. Observa-se que a autora deverá comparecer ao Forum onde será preparada a sala física para videoconferência da 1º Vara, a fim de que possibilite a mesma de participar do ato e ser ouvida com os cuidados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, data do sistema e assinatura eletrônica.
06/05/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800805-92.2020.8.10.0056 Despacho Remarco a audiência para o dia 31 de agosto de 2021, às 10 h, por audiência de videoconferência, persistindo o decreto de pandemia. Observa-se que a autora deverá comparecer ao Forum onde será preparada a sala física para videoconferência da 1º Vara, a fim de que possibilite a mesma de participar do ato e ser ouvida com os cuidados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, data do sistema e assinatura eletrônica.
06/05/2021, 00:00
Audiência (instrução)
05/05/2021, 08:26
Mero expediente
04/05/2021, 23:51
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:16
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:05
Publicação
23/03/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800805-92.2020.8.10.0056 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. - EPP, ambos já qualificados, sob alegação de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista da empresa ré, que culminou com a morte da vítima que era marido e pai dos requerentes, respectivamente. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Quanto as questões processuais pendentes, indefiro o pedido de denunciação à lide da seguradora, pleiteado em contestação, visto que não há comprovação nos autos que o discutido acidente de trânsito era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão para acolher a denunciação por ausência de documentação, mesmo porque a parte poderia discutir eventuais direitos em ação própria. Não há irregularidade a serem supridas e nem nulidades a declarar. DOS PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se a requerida foi a responsável pela morte do marido e pai das requerentes, ocasionando o dever de indenizar. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: A fim de esclarecer algumas questões do processo, em especial as alegações contestatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 10:30min para depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de reguardar a integridade física de todos os envolvidos. Advirto as partes que deverão informar e-mail ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, minutos antes da audiência designada, bem como de testemunha (s), caso haja, e, ainda, que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar de audiência por videoconferência, a qual poderá ser solicitada, no prazo de até 48 horas antes do início da audiência, exceto em caso de suspensão das atividades presenciais, em virtude da Pandemia. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected] É importante que todos colaborem na realização da audiência por videoconferencia, diante da pandemia mundial, alternativa que visa proteger a saúde de todos os envolvidos, para garantia da efetiva prestação jurisdicional para fins de resolução da demanda com uma sentença justa em tempo razoável, ex vi do art. 6º do CPC. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800805-92.2020.8.10.0056 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. - EPP, ambos já qualificados, sob alegação de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista da empresa ré, que culminou com a morte da vítima que era marido e pai dos requerentes, respectivamente. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Quanto as questões processuais pendentes, indefiro o pedido de denunciação à lide da seguradora, pleiteado em contestação, visto que não há comprovação nos autos que o discutido acidente de trânsito era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão para acolher a denunciação por ausência de documentação, mesmo porque a parte poderia discutir eventuais direitos em ação própria. Não há irregularidade a serem supridas e nem nulidades a declarar. DOS PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se a requerida foi a responsável pela morte do marido e pai das requerentes, ocasionando o dever de indenizar. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: A fim de esclarecer algumas questões do processo, em especial as alegações contestatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 10:30min para depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de reguardar a integridade física de todos os envolvidos. Advirto as partes que deverão informar e-mail ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, minutos antes da audiência designada, bem como de testemunha (s), caso haja, e, ainda, que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar de audiência por videoconferência, a qual poderá ser solicitada, no prazo de até 48 horas antes do início da audiência, exceto em caso de suspensão das atividades presenciais, em virtude da Pandemia. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected] É importante que todos colaborem na realização da audiência por videoconferencia, diante da pandemia mundial, alternativa que visa proteger a saúde de todos os envolvidos, para garantia da efetiva prestação jurisdicional para fins de resolução da demanda com uma sentença justa em tempo razoável, ex vi do art. 6º do CPC. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800805-92.2020.8.10.0056 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. - EPP, ambos já qualificados, sob alegação de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista da empresa ré, que culminou com a morte da vítima que era marido e pai dos requerentes, respectivamente. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Quanto as questões processuais pendentes, indefiro o pedido de denunciação à lide da seguradora, pleiteado em contestação, visto que não há comprovação nos autos que o discutido acidente de trânsito era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão para acolher a denunciação por ausência de documentação, mesmo porque a parte poderia discutir eventuais direitos em ação própria. Não há irregularidade a serem supridas e nem nulidades a declarar. DOS PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se a requerida foi a responsável pela morte do marido e pai das requerentes, ocasionando o dever de indenizar. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: A fim de esclarecer algumas questões do processo, em especial as alegações contestatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 10:30min para depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de reguardar a integridade física de todos os envolvidos. Advirto as partes que deverão informar e-mail ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, minutos antes da audiência designada, bem como de testemunha (s), caso haja, e, ainda, que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar de audiência por videoconferência, a qual poderá ser solicitada, no prazo de até 48 horas antes do início da audiência, exceto em caso de suspensão das atividades presenciais, em virtude da Pandemia. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected] É importante que todos colaborem na realização da audiência por videoconferencia, diante da pandemia mundial, alternativa que visa proteger a saúde de todos os envolvidos, para garantia da efetiva prestação jurisdicional para fins de resolução da demanda com uma sentença justa em tempo razoável, ex vi do art. 6º do CPC. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800805-92.2020.8.10.0056 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. - EPP, ambos já qualificados, sob alegação de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista da empresa ré, que culminou com a morte da vítima que era marido e pai dos requerentes, respectivamente. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Quanto as questões processuais pendentes, indefiro o pedido de denunciação à lide da seguradora, pleiteado em contestação, visto que não há comprovação nos autos que o discutido acidente de trânsito era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão para acolher a denunciação por ausência de documentação, mesmo porque a parte poderia discutir eventuais direitos em ação própria. Não há irregularidade a serem supridas e nem nulidades a declarar. DOS PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se a requerida foi a responsável pela morte do marido e pai das requerentes, ocasionando o dever de indenizar. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: A fim de esclarecer algumas questões do processo, em especial as alegações contestatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 10:30min para depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de reguardar a integridade física de todos os envolvidos. Advirto as partes que deverão informar e-mail ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, minutos antes da audiência designada, bem como de testemunha (s), caso haja, e, ainda, que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar de audiência por videoconferência, a qual poderá ser solicitada, no prazo de até 48 horas antes do início da audiência, exceto em caso de suspensão das atividades presenciais, em virtude da Pandemia. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected] É importante que todos colaborem na realização da audiência por videoconferencia, diante da pandemia mundial, alternativa que visa proteger a saúde de todos os envolvidos, para garantia da efetiva prestação jurisdicional para fins de resolução da demanda com uma sentença justa em tempo razoável, ex vi do art. 6º do CPC. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800805-92.2020.8.10.0056 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA VIANA E EDENILSON DE SOUSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. - EPP, ambos já qualificados, sob alegação de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista da empresa ré, que culminou com a morte da vítima que era marido e pai dos requerentes, respectivamente. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Quanto as questões processuais pendentes, indefiro o pedido de denunciação à lide da seguradora, pleiteado em contestação, visto que não há comprovação nos autos que o discutido acidente de trânsito era risco coberto pela apólice de seguro, sendo descabida a pretensão para acolher a denunciação por ausência de documentação, mesmo porque a parte poderia discutir eventuais direitos em ação própria. Não há irregularidade a serem supridas e nem nulidades a declarar. DOS PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se a requerida foi a responsável pela morte do marido e pai das requerentes, ocasionando o dever de indenizar. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: A fim de esclarecer algumas questões do processo, em especial as alegações contestatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 10:30min para depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de reguardar a integridade física de todos os envolvidos. Advirto as partes que deverão informar e-mail ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, minutos antes da audiência designada, bem como de testemunha (s), caso haja, e, ainda, que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar de audiência por videoconferência, a qual poderá ser solicitada, no prazo de até 48 horas antes do início da audiência, exceto em caso de suspensão das atividades presenciais, em virtude da Pandemia. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, as partes deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected] É importante que todos colaborem na realização da audiência por videoconferencia, diante da pandemia mundial, alternativa que visa proteger a saúde de todos os envolvidos, para garantia da efetiva prestação jurisdicional para fins de resolução da demanda com uma sentença justa em tempo razoável, ex vi do art. 6º do CPC. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito