Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: DNALVA DOS SANTOS BRITO e OUTRAS (9) Advogados: ANDRE VIANA SILVA (OAB/MA 15187-A), ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES (OAB/MA 20266-A), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/ MA 13227-A) e EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805461-09.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 16767315) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 16767312) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por DNALVA DOS SANTOS BRITO e OUTRAS (9) em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (…) O ente apelante sustenta, em síntese, a inexistência de incorreção na forma de cálculo adotada pelo município e que não há débitos/diferenças sob a rubrica ATS a serem pagos. Pugna por fim, pela reforma da sentença para julgar indevidos os pagamentos de diferenças de adicional por tempo de serviço e, subsidiariamente, caso entenda que algum valor seja pago a título de ATS, que sejam abatidos os valores já pagos constantes nas fichas financeiras anexadas. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 16767318), pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. A PGJ manifestou-se (ID 18024835) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença a sentença integralmente. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pelas servidoras públicas, ora apeladas, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata. Sobre o acima exposado, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública. II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. IV – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida. Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, com incidência sobre os vencimentos básicos atualizados das servidoras, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado. Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação e os valores já adimplidos.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15