Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Abdon Jose Murad Júnior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546-A) e Daniel Blume Pereira De Almeida (OAB/MA 6.072-A) Apelada: Isabel Alessandra Miranda Nunes Advogado: Nélio Antônio Brito Filho (OAB/MA 11.645-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A apelação não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução. Precedentes; II. Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido o apelo; III. Recurso não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0841118-03.2019.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta por Abdon Jose Murad Júnior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI contra decisão (ID nº 16370946) proferida pelo Juiz de Direito atuando na 9ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial no 0833230-80.2019.8.10.0001, ajuizada por Isabel Alessandra Miranda Nunes, rejeitou os embargos à execução opostos pelos apelantes. Da apelação (ID nº 16370949): Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação do juiz de origem acerca do pedido de produção de provas, e preliminar de ilegitimidade passiva de Abdon José Murad Júnior, porquanto seria ineficaz o aval prestado no contrato executado, uma vez que desacompanhado da devida outorga uxória. No mérito, aponta excesso de execução no valor de R$ 124.439,33 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta nove reais e trinta e três centavos) e pugna pela aplicação do art. 406 do Código Civil. Finaliza requerendo a anulação da sentença, para reabertura da instrução probatória, e, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Abdon José Murad Júnior, o excesso de execução e a condenação da apelada em verbas sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Das contrarrazões (ID nº 16370955): A apelada não se manifestou, embora intimada. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16873554): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, porquanto manifestamente inadmissível. Com efeito, a presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, eis que interposta contra decisão que rejeitou os embargos apresentados pelos apelantes, dando continuidade, portanto, à execução. Isso porque tal recurso, previsto no art. 1.009 do CPC, não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão. Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1467643 SP 2019/0081833-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Por oportuno, colaciona-se julgados desta eg. Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ADOTADA. ART. 1009 C/C ART. 1015 E ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de apelação cível, mas sim de decisão que não põe fim ao processo executório, contra a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, portanto não cabe o princípio da fungibilidade. 2. Recurso não conhecido. (TJMA. ApCiv no 0821159-12.2020.8.10.0001, Relator Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUÇÃO. ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO POR APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Se cuida, na espécie, de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é agravo e não apelação, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório (que, no caso, não teve o condão de extinguir o processo executório), mas, ao contrário, deu-lhe expresso e explícito prosseguimento. 2. Consoante jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, como no caso dos presentes autos, não se aplica o princípio da fungibilidade. 3. Apelo não conhecido. (TJMA. ApCiv 0001519-17.2016.8.10.0027, Relator Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, DJe 29/06/2022) Assim, considerando que o magistrado rejeitou os embargos manejados pelos apelantes, verifico a existência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, uma vez que tal decisão não implicou na extinção da execução. Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido, portanto, o apelo. Por tais razões, ausente interesse ministerial, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF/88, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.