Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 03/05/2023 CÉLIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0800792-47.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:03
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO ALVES CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800792-47.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 03/05/2023 CÉLIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0800792-47.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:03
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO ALVES CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800792-47.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo.
27/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:15
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:33
Publicação
21/10/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800792-47.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 13 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:37
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:54
Publicação
30/08/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 26 de agosto de 2022. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800792-47.2020.8.10.0039 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 07:26
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 08:59
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECLAMADO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação anulatória de cobrança indevida de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar o banco reclamado na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos impugnados pela parte reclamante, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com a devida comprovado nos autos do dano material sofrido. 5. Por outro lado, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800792-47.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Josane Araújo Farias Braga que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Votação por maioria em conhecer e negar provimento ao recurso.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800792-47.2020.8.10.0039
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063782, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800792-47.2020.8.10.0039
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 08:39
Sem efeito suspensivo
21/06/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:07
Decurso de Prazo
19/04/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:00
Publicação
22/03/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDO ALVES CARDOSO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800792-47.2020.8.10.0039 PARTE
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:20
Petição (Recurso inominado)
15/03/2021, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA: DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800792-47.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: RAIMUNDO ALVES CARDOSO Advogado do(a) Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) a título de danos materiais. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.. Sem custas, face ao deferimento da assistência jurídica gratuita. Sem honorários advocatícios nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra
26/02/2021, 00:00
Procedência em Parte
24/02/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 17:28
Documento (Certidão)
21/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:28
Petição (Contestação)
18/06/2020, 16:18
Documento (Certidão)
21/05/2020, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))