Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TDG - TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S/A
Réu: ARIVALDO SILVA BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS - RO1190, JUNALDO FROES SANTOS - PE869-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte requerida ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801548-67.2018.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Em seguida, cumpra-se integralmente a sentença de ID 78116071: “Oficie-se à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício desta cidade, com cópia da petição inicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da situação registral do imóvel em questão”, bem como intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para pagamento das custas processuais finais. Após o cumprimento integral da sentença de ID 78116071, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria n. 3532/23". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSE RIBAMAR SERRA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)