Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA COSTA RIBEIRO Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801097-76.2022.8.10.0066 - Amarante
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Costa Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de Banco Bradesco S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Juízo declarou a nulidade do contrato de seguro objeto da controvérsia, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes quanto ao referido serviço. Condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC. Impôs aos Réus a obrigação de se absterem de realizar novos descontos relacionados ao seguro, sob pena de multa diária, e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação à Autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a Apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Aduz que o montante arbitrado na sentença destoa dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça para casos similares envolvendo cobrança indevida de seguros não contratados. Argumenta que a fixação do quantum indenizatório deve observar os precedentes citados no corpo do recurso, que oscilam entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), e requer sua majoração. Além disso, sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como determinado em parte da sentença. Requer, ao final, o provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença nesses pontos. Os Apelados apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, argumentando que os fundamentos adotados pelo juízo a quo estão em consonância com os elementos dos autos e com a jurisprudência pátria. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato que prevê a cobrança de tarifa referente a seguro sob a rubrica “ACE SEGURO” firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato que prevê a estipulação das tarifas de seguro sob a rubrica “ACE SEGURO”, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento. Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do autor no importe de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos). A propósito, colhe-se o seguinte precedente em caso semelhante: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores. Contudo, considerando que o magistrado sentenciante entendeu por declarar inexistente o contrato mencionado na petição inicial, e o recurso ter sido interposto pela instituição bancária, bem como ante a vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida in totum a sentença por seus próprios fundamentos. Vejamos a Jurisprudência Pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, foi possível à autora ter plena ciência do que estava contratando, visto que o contrato é redigido de forma acessível, constando expressamente o termo ?Tipo de operação: cartão de crédito consignado?. Contudo, considerando que a magistrada sentenciante entendeu pela declaração da modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes e a instituição financeira não se insurgiu, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em atenção à vedação da reformatio in pejus. 2. Não comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade do consumidor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Somente a cobrança de valores indevidos por má-fé enseja a repetição do indébito em dobro, situação não verificada na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 51259285320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual fixado na sentença ora combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para para manter in totum a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator