Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: J. F. S. Araújo Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 6.297)
Embargado: Refrescos Guararapes Sociedade Empresarial Limitada Advogados: Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932) e Paula Cristina Travain (OAB/SP nº 169.151) D E C I S Ã O Sendo monocrática a Decisão que em sede de primeiro juízo de admissibilidade deferiu efeito suspensivo ativo e que ora é embargada (ID 21046286), também decido monocraticamente os presentes Embargos de Declaração (ED’s), cf. art. 1.024 §2º do CPC. Assim, conheço dos ED’s porque tempestivos, tendo sido apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). Em suas razões, o Embargante afirma ter o decisum sido omisso por ter deixado de considerar que não é possível a concessão do efeito suspensivo ativo, na medida em que perscrutar sob a matéria ligada à (des)necessidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que rebaixa o grau de probabilidade de êxito do recurso especial futuro. Além disso, sustenta ter o julgado sido omisso por deixar de considerar ainda que a manutenção da penhora não tem o condão de causar qualquer impacto sob o poder econômico-financeiro do Embargado. Primeiramente, registro que a omissão que autoriza o manejo dos EDs incide quando o Órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, desde que configurem pertinência com os elementos do processo (In: Kozikoski, Embargos de Declaração, p. 99) e sejam capazes de infirmar as conclusões adotadas. Aplicado ao caso, e, após (re)examinada a matéria, não vislumbro existência de omissão, mesmo porque a alegação de que “a manutenção da penhora não tem o condão de causar qualquer impacto sob o poder econômico-financeiro” do ora Embargado é questão que fora trazida somente agora por ocasião dos ED’s, mesmo tendo o Embargante tido a possibilidade de ter assim aduzido em tempo nas suas manifestações de IDs 20772799 e 20819419, razão pela qual incide a preclusão temporal em seu detrimento. Precedente: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1941919/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro. Por seu turno, não há omissão acerca das possíveis implicações da Súmula nº 7/STJ sobre o grau de probabilidade de êxito do recurso especial futuro, eis que o decisum expressamente registrou que é a própria jurisprudência do STJ que entende possível a substituição desejada pela Embargada em situações nas quais evidenciada que a penhora sobre dinheiro pode ocasionar prejuízo às atividades do executado (AREsp nº 1.603.875/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves), de modo que se o destinatário do Apelo especial entende por bem viável a alteração em análise, não é dado indeferir a pretensão em que ela se funda neste juízo meramente transitório de admissibilidade. E, neste ponto em particular, parece-me de pouca plausibilidade a incidência do óbice da súmula supra, posto que é o próprio Acórdão na origem aquele que registra as dimensões da apólice do seguro-garantia frente aos valores da execução e do patrimônio do executado, de modo que a eventual investigação pelo STJ quanto a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade no caso, prescindiria da avaliação de fatos e provas produzidos em grau ordinário, eis que esse quadro já é, frise-se, delineado expressamente no julgado colegiado. Firme nessas considerações, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0820764-52.2022.8.10.0000 Intime-se. São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça