Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806788-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte REQUERIDO para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:06
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diego José Lopes Bastos Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44698-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APONTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II. O STJ já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; III. Para que a taxa de juros aplicada nos contratos bancários seja considerada abusiva, se faz necessária a demonstração de grande discrepância em comparação à taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no presente caso; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0806788-48.2017.8.10.0001 Sessão: De 28.11.2023 a 05.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806788-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte REQUERIDO para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:06
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diego José Lopes Bastos Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44698-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APONTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II. O STJ já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; III. Para que a taxa de juros aplicada nos contratos bancários seja considerada abusiva, se faz necessária a demonstração de grande discrepância em comparação à taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no presente caso; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0806788-48.2017.8.10.0001 Sessão: De 28.11.2023 a 05.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 03:48
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:38
Publicação
21/10/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806788-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. HILDENE ROCHA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:44
Petição (Apelação)
06/10/2022, 23:19
Publicação
21/09/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806788-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de rito comum ordinário proposta por DIEGO JOSE LOPES BASTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte demandante se insurge quanto ao patamar de juros remuneratórios destoantes da média de mercado e entendido como indevido; requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos, referente ao mútuo contraído ou depósito do valor incontroverso da parcela, no mérito, a ratificação da liminar, revisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e reparação moral. Documentos ID Num. 5193999 a 5194021. Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte demandante para comprovação da hipossuficiência alegada, pelo que foi apresentada a manifestação alegando caso de superendividamento e declaração de hipossuficiência, o que não foi aceito como bastante para os devidos fins, sendo indeferido a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão de ID Num. 8844308. Insurgindo-se quanto ao referido indeferimento a parte demandante interpôs agravo de instrumento, obtendo a faculdade de recolhimento das custas ao final do processo (ID Num. 16671424). Dando prosseguimento ao feito, foi suspensa a demanda para demonstração da pretensão resistida, acostando aos autos a parte demandante reclamação junto ao Consumidor.Gov, ensejando revogação da suspensão e indeferimento da liminar pleiteada e determinação de citação da instituição bancária demanda. Devidamente citada, a parte demandada se habilitou nos autos, sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID Num. 30412171, todavia sem ter sido operado o efeito material da revelia foi determinada a intimação das partes, para se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas. Oportunidade na qual a parte demandada apresentou manifestação quanto aos juros aplicados nas operações financeiras das instituições bancárias; ponderações quanto as aos custos financeiros constantes nos contratos bancários e necessidade de devida observância dos juros pactuados, para além do patamar fixado pelo BACEN, como comprovação de abusividade. A parte demandante, por sua vez, manifestou-se posteriormente pela ausência de interesse de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos para julgamento. Era o que merecia ser relatado. Decido. Sendo a matéria unicamente de direito e sem necessidade de produção de prova, segue-se a aplicação do art. 355, I do CPC. Sem alegações de questões preliminares, adentra-se no mérito da demanda, na qual se observa que a controvérsia dos autos cinge-se a análise de pertinência ou não do patamar de juros, ora fixado no negócio jurídico firmando entre as partes e direito a reparação moral. Nesse sentido, destacando a parte demandante a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé. Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas. Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas. Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado. Com relação aos juros remuneratórios, tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários. Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596. Súmula 596 – As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado. Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011). Do cotejo dos autos, especificamente quanto ao contrato de mutuo bancário, celebrado entre as partes, notadamente documento de ID Num. 5194004, conforme já devidamente explanado na exordial, não restou caracterizado a existência de aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado fixada pelo BACEN, uma vez que fora aplicada a taxa de 20,98%, quando a fixada pelo BACEN foi de 22,85%. Mais ainda, embora tivesse restado evidenciada a probabilidade da alegação autoral, a mera cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior àquela praticada no mercado não é, por si só, apta a ensejar a revisão contratual, devendo haver significativa exorbitância entre as taxas, o que não restou caracterizado no caso destes autos processuais, onde a discrepância informada pela parte autora seria inferior a 3,5% a.a. Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade da taxa de juros aplicada ao negócio jurídico, objeto da demanda, necessidade não há de se revisão do referido encargo contratual. Consequentemente, ausente ocorrência ato ilícito e dano, requisitos da responsabilidade civil, prejudicado o pedido reparação moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, condenando parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
14/09/2022, 00:00
Improcedência
09/09/2022, 09:52
Conclusão (para julgamento)
27/03/2022, 15:36
Documento (Certidão)
27/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
17/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806788-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, na qual a parte demandada devidamente intimada, permaneceu inerte não acostando aos autos contestação, conforme certidão de ID Num.30412171. Contudo, analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte demandante, ora constantes na exordial, necessitam de maior aprofundamento. Dessa maneira, ausente o efeito material da revelia (art. 345 do CPC), INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
14/02/2022, 00:00
Outras Decisões
02/02/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:37
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:08
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:26
Petição (Contestação)
09/03/2020, 16:34
Documento (Certidão)
13/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))