Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS LEITE VIEIRA ADVOGADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB MA3546-A 1ª APELADA: SEBASTIANA BELFORT FERREIRA DOS SANTOS - ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150-A 2º
APELADO: ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALSIRAN MARTINS MENDES - OAB MA15607-A - 3ª APELADA: IMOBILIARIA SANTANA LTDA - RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E RESPECTIVO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRIORIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCESSUAL GRAVE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) verificar se houve erro processual grave que justifique a anulação da sentença, em razão da não reunião do presente feito com a ação reivindicatória mencionada; e (ii) analisar se a apelante comprovou documentalmente a aquisição do imóvel de forma a justificar a anulação do registro imobiliário em nome da parte requerida. 2. O princípio da prioridade registral, previsto nos artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil, determina que a transferência de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente. O imóvel em questão está matriculado regularmente em nome da requerida, que comprovou a aquisição e escrituração da matrícula, inexistindo elementos que autorizem a desconstituição do registro. 3. No que tange à alegação de erro processual em razão da não reunião dos feitos, o Código de Processo Civil, no art. 55, estabelece que a conexão autoriza a reunião dos processos apenas quando tal medida for conveniente e necessária à efetividade da prestação jurisdicional. A separação dos processos não impôs prejuízo processual evidente à apelante, não se configurando erro grave que justifique a anulação da sentença. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de comprovação documental para anulação de registros e reconhece a aplicabilidade do princípio da prioridade registral na aquisição imobiliária (STJ, AgInt no AREsp 1581382 / SP, 2019/0274656-7, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/05/2020). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 13/05/2025 a 20/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805078-79.2018.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA DE JESUS LEITE VIEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública e Respectivo Registro, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que detém a posse do imóvel há mais de uma década, tendo construído sua moradia no local e exercendo a posse de forma mansa e pacífica. Argumenta que a requerida Sebastiana Belfort Ferreira dos Santos registrou o imóvel indevidamente, e que há decisão judicial em ação reivindicatória na qual foi reconhecida a prescrição aquisitiva (usucapião) a seu favor. Sustenta que a sentença merece ser anulada, uma vez que houve erro ao não haver a reunião do presente feito com a ação reivindicatória n.º 0801795-14.2019.8.10.0058, em que a questão da posse foi analisada. Para tanto, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, que tratam da continência e conexão entre ações, alegando que a separação dos processos resultou em decisões conflitantes. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para reunir os processos acima mencionados, prolatando nova sentença. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém não se manifestou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação documental que atestasse a aquisição do imóvel pela apelante. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor da demanda, o que não se verificou no caso concreto. A apelante não apresentou contrato, recibos de pagamento ou qualquer documento hábil a comprovar a alegada aquisição. Ademais, o princípio da prioridade registral, conforme disciplinado nos artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil, estabelece que a transferência de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente. O imóvel em questão encontra-se regularmente matriculado em nome da requerida Sebastiana Belfort Ferreira dos Santos, a qual comprovou a regularidade da aquisição e escrituração da matrícula, inexistindo elementos que autorizem a desconstituição do registro. Quanto à alegação de que houve decisão conflitante em ação reivindicatória, observa-se que a apelante não demonstrou a existência de erro processual grave que inviabilizasse a análise individualizada dos processos. O simples fato de ações distintas tratarem de questões conexas não impõe, por si só, a obrigatoriedade de reunião dos feitos, especialmente quando não há evidente prejuízo processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, prevê que a conexão autoriza a reunião dos processos apenas quando a medida for conveniente e necessária à efetividade da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se, ainda, que a sentença impugnada não se contrapõe à existência da ação reivindicatória, limitando-se a analisar a regularidade do registro imobiliário e a ausência de provas da suposta aquisição do bem pela autora. Assim, inexiste fundamento para a pretendida anulação da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 171 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. Esta Corte Superior de Justiça já assentou que "para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4.Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil." (REsp 1723690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/08/2019). 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1581382 / SP, 2019/0274656-7, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA