Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Reis de Araújo Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n. 22.283)
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA n. 22.013-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria dos Reis de Araújo, aposentada, não alfabetizada (Id. 25793719 - Pág. 2), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que “[…] o próprio banco tomou as providências administrativas a fim de cancelar o referido contrato, antes mesmo que este implicasse em descontos na renda da embargada” (Id. 25793747 - Pág. 2). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, por não ter sido juntado em contestação contrato válido (Id. 25793749 - Pág. 4). Contrarrazões no Id. 25793753 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente federal sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o Tema repetitivo n. 466, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na fundamentação do precedente, o STJ ressalvou que, “[…] tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Noutras palavras, não basta o ato ilícito, sendo o dano efetivo condição necessária para a responsabilização da instituição financeira. Aliás, o ato ilícito eventualmente praticado contra a apelante foi prontamente identificado e desfeito antes mesmo de ser gerado qualquer desconto (Id. 25793721 - Pág. 1) no benefício previdenciário dela, o que revela a eficácia, no caso concreto, dos mecanismos internos de controle do banco e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essas razões, ratifico a sentença.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0805079-30.2022.8.10.0024
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator