Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por seu advogado Advogados/Autoridades WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por seu advogado Advogados/Autoridades WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:23
Remessa
02/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: MARIA VERONICE NUNES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 1 de dezembro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0806971-28.2019.8.10.0040 PARTE
02/12/2022, 00:00
Recebimento
01/12/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:22
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:21
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:37
Publicação
21/10/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar das petições de id n° 77191002 e 77191004 respectivamente. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER Mat. 112490 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA VERONICE NUNES, por Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:58
Publicação
08/09/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:06
Evolução da Classe Processual
01/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:01
Publicação
31/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA VERONICE NUNES, por Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: MARIA VERONICE NUNES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806971-28.2019.8.10.0040 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), a qual fora invocada para fundamentar o julgamento monocrático ora objeto de agravo interno. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
03/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: MARIA VERONICE NUNES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483-A) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806971-28.2019.8.10.0040 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
07/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADA: MARIA VERONICE NUNES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806971-28.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida em seu desfavor por Maria Veronice Nunes, ora apelada, que acolheu os pedidos autorais para julgar a demanda nos seguintes termos, litteris: “(…) (i) PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da conta bancária nº 12.109-6, AGENCIA 5729-0, DO BANCO DO BRASIL, em nome da parte requerente; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao cancelamento da conta bancária descrita no dispositivo desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Limito em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.”. Em suas razões recursais, o banco insurge-se contra a sentença alegando que a contratação da abertura de conta-corrente em nome da apelada foi regular e se deu mediante uso de aplicativo de telefonia móvel, com a apresentação de cópia digitalizada de seu documento de identidade e aposição de assinatura eletrônica. Aduz, ademais, a inexistência de indício de fraude no ato de contratação. Prossegue sustentando a necessidade de manutenção do contrato, haja vista os princípios da boa-fé contratual, da força obrigatória dos contratos e do “pacta sunt servanda”. Sustenta, ademais, a inocorrência de hipótese de inversão do ônus da prova, bem como dos danos morais alegados e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado, ao argumento de desproporcionalidade no arbitramento feito pelo juízo sentenciante. Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 16760927), pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas, inclusive pela difundida prática de contratação mediante aplicativos eletrônicos sem necessidade de presença e/ou assinatura física dos contratantes. Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão. A propósito, não vislumbro a existência de uma relação de consumo em si nessas hipóteses, visto que, repito, sequer há provas de que o contrato foi firmado pela parte autora, restando apenas reconhecer que o negócio jurídico é produto de falha dos serviços da seguradora. Vejo, assim, que o caso em apreço subsume-se à hipótese prevista no art. 17 do CDC, in verbis: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Em que pese não se poder afirmar a existência de relação contratual entre as instituições bancárias e seguradoras e aqueles que experimentam danos reflexos provocados por serviços falhos, entendo que a responsabilidade das duas instituições continuam a ser objetivas, em razão de as vítimas serem enquadradas como consumidores por equiparação ou bystanders, no dizer da doutrina norte-americana. Assim, independentemente do ângulo pelo qual examino casos dessa natureza, seja sob a ótica do consumidor direto (art. 2º, CDC), seja sob o olhar daquele por equiparação (art. 17, CDC), entendo que a responsabilidade dos bancos e seguradoras por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Nesse ponto, em razão do seu caráter didático, destaco excerto do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão quando do julgamento do AgRg no AREsp 111657-SP: As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (...) Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado 13/03/2012, DJe 19/03/2012). (grifei) Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva, mesmo quanto aos consumidores por equiparação, não tendo o banco se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelante capazes de elidir sua culpa. Confira-se, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual, deve a instituição financeira suportar o risco de sua atividade. II - O dano material é evidente, estando caracterizado na diminuição patrimonial sofrida pelo apelado, tendo em vista os descontos indevidos realizados em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos devido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III - O dano moral deve ser reduzidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto e que ele se coaduna com os precedentes desta Câmara. IV - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo. V - Recurso parcialmente provido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.526/2013 - SÃO LUÍS/MA, Rel. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 07/08/2014, DJ 14/08/2014). (grifei) Na hipótese dos autos, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira apelada não apresentou qualquer instrumento contratual válido que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco. Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu para casos análogos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (grifei) Para esclarecer, no IRDR restou assentado que as instituições bancárias devem comprovar o fornecimento de todas as informações sobre tipo de conta e tarifas cobradas, sob pena de infringir a legislação consumerista, quanto mais no que concerne à prova da própria ciência da contratação da abertura de conta. Logo, entendo que a parte apelante falhou em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora/apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sendo despicienda a argumentação de que, ao longo dos meses em que as cobranças foram realizadas, a parte autora não manifestou discordância, na medida em que isso não é bastante para evidenciar sua intenção na contratação do serviço, tampouco demonstra a boa-fé contratual da parte requerida no que concerne ao dever de informação acerca do contrato, que não poderia ter sido instrumentalizado sem a confirmação de que a assinatura eletrônica aposta pertencia efetivamente a ela. Por isso, reputo indevidos os débitos lançados em nome da consumidora em razão da cobrança de tarifas bancárias e outros serviços movimentos na conta-corrente que não contratou, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). Outrossim, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa. Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.). Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência. Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta-corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida a quantia indevidamente paga. Contudo, ante a ausência de recurso da parte apelada, não haverá de incidir na forma dobrada (art. 42 do CDC), haja vista a proibição da reformatio in pejus. Sigo à análise do pleito indenizatório. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da parte autora, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo necessário reduzir o valor indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos geradores de privações financeiras). No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Ex positis, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 15:03
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:46
Publicação
07/04/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 5 de abril de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA VERONICE NUNES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:47
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:40
Petição (Apelação)
04/04/2022, 11:57
Publicação
19/03/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da conta bancária nº 12.109-6, AGENCIA 5729-0, DO BANCO DO BRASIL, em nome da parte requerente; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806971-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA VERONICE NUNES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA VERONICE NUNES, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao cancelamento da conta bancária descrita no dispositivo desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Limito em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Março de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
14/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/02/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:09
Publicação
07/02/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806971-28.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA VERONICE NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA VERONICE NUNES, por Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 22:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
29/08/2021, 20:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)