Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
APELADO: ILDACI LOPES MARQUES ADVOGADO: MEYRE MARQUES BASTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que arbitrou o percentual de 15% sobre o valor da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em favor patrono constituído do, o ora apelante. II. Na esteira do entendimento pacificado do STJ "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). IV. Considerando o critério discricionário, o magistrado deve levar em considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. V. A verba honorária deve ser mantida, tendo em vista o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 01 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813547-03.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (ID 18957155), o recorrente pugna basicamente pela reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada de acordo com a tabela da OAB ou em razão do proveito econômico. Não houve a apresentação de contrarrazões, ID 18957159. Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0816504-97.2020.8.10.0000, ID 20506203. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 23144680. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que arbitrou o percentual de 15% sobre o valor da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em favor patrono constituído do, o ora apelante. Com efeito, ressalto que na esteira do entendimento pacificado do STJ "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Dessa forma, entendo que a verba honorária deve ser mantida, considerando no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse passo, considerando o critério discricionário, o magistrado deve levar em considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. Portanto, observo que o juízo de base após ponderar os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, fixou a verba honorária de acordo com os referidos parâmetros legais, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator