Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245, NAYLSON CUNHA AROUCHE - MA25061 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245, NAYLSON CUNHA AROUCHE - MA25061, do inteiro teor do DESPACHO de ID 112199355, proferido por este Juízo, a seguir transcrito: DESPACHO "Indefiro o pedido executivo formulado através de petição id 96823722, uma vez que não houve obrigação de fazer em sentença item 16043984, muito menos intimação pessoal para a ré. Ademais, a requerida comprovou o pagamento e exclusão do CPF.
Intimação - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801134-98.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: MARLUCE CUNHA AROUCHE Advogados do(a) Intime-se. Após, arquive-se, procedendo às devidas baixas. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC." Instruções para responder intimações: 1- NÃO PETICIONAR "CIENTE"; 2 - Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente; 3-Caso o peticionário deseje renunciar ao prazo recursal, é imperativo que o faça mediante petição expressa. São Luís/MA, aos 22 de fevereiro de 2024. CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial