Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA ALVES ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801552-67.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Alves em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção no bojo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0801552-67.2021.8.10.0101, ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação, isto também sem falar na sua condenação por litigância de má-fé, no patamar de 3% do valor atribuído à causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob o argumento de que notou que este último estava cobrando mensalmente tarifas bancárias sem a sua contratação. Assinala a autora, nas razões recursais contidas no ID nº 17805367 (fls. 157/172 do pdf gerado), que o contrato apresentado pelo banco quando da contestação é “nulo de pleno direito, pois não apresenta os seus requisitos de validade”. Sustenta, na sequência, que, após a apresentação de contestação, não foi “garantida a apresentação de réplica pela parte autora”, com, assim, afronta ao princípio do contraditório. Desse modo, aduz que merece ser reformada a sentença atacada, para julgar a citada ação procedente, acolhendo-se todos os pleitos constantes da exordial. Alternativamente, pugna pelo “afastamento da condenação por litigância de má-fé, porque ausente o dolo necessário para tanto”. Contrarrazões do apelado no ID nº 17805369 (fls. 174/180 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos em tela foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19000684 (fls. 185/187 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse prisma, vê-se que o banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela autora, a qual se utiliza da sua conta não apenas como “conta-salário”, conforme se vê nos próprios extratos anexados àquela inicial, onde comprovada a realização de empréstimo e de vários pagamentos, sem falar na existência de rendimentos da poupança fácil. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) Dessa forma, se a própria documentação colacionada pela parte autora milita em seu prejuízo, a impor o julgamento improcedente da demanda, despicienda a abertura de vista dos autos, para a parte autora, visando à apresentação de réplica, não havendo, portanto, que se falar em nítida violação ao princípio do contraditório. No mais, observa-se que o juízo de base, quando da sentença, esqueceu-se de frisar a condição suspensiva da cobrança das custas e dos honorários de sucumbência para a autora, porque, claramente, esta faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Ademais, necessário o decotamento da condenação por litigância de má-fé da autora, na medida em que, como alegado no apelo, ausente o dolo necessário para tal desiderato, sendo caso de exercício regular do direito de ação.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, tão somente para o fim de decotar da sentença combatida a condenação da autora por litigância de má-fé, e ainda para registrar a condição suspensiva da exigibilidade da cobrança de custas e honorários de sucumbência em face da concessão de justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator