Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ademilson Inocêncio de França. ADVOGADO: Tufi Maluf Saad, OAB/MA 8.411.
APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: Direito do consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Pedido de ligação nova. Unidade consumidora já cadastrada. Configuração de simples troca de titularidade. Indeferimento administrativo. Ausência de falha na prestação do serviço. Natureza pessoal do débito por consumo. Inexistência de danos morais. Improcedência mantida. 1. A controvérsia restringe-se à definição sobre a natureza do pedido formulado pelo consumidor – se se tratava de “ligação nova” ou de “troca de titularidade” – e à regularidade da negativa da requerida ao atendimento administrativo, à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. 2. A análise dos autos demonstra que a unidade consumidora já se encontrava ativa e vinculada à titularidade anterior, sendo o pedido do autor caracterizado, de fato, como troca de titularidade, e não como ligação nova. 3. A conduta da concessionária em exigir documentos mínimos, como comprovação da legitimidade para posse do imóvel e a respectiva anuência do antigo titular, está amparada na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no Contrato de Concessão nº 060/2000, não se configurando falha na prestação do serviço. 4. Ademais, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos a serviços públicos de natureza continuada, como energia elétrica, possuem natureza pessoal e não se vinculam à titularidade do imóvel, afastando o risco de prejuízo ao novo usuário (STJ, AREsp 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/12/2019). 6. Inexistindo recusa injustificada ou omissão culposa da concessionária, não há que se falar em indenização por dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.07.2025 A 31.07.2025 Apelação Cível de nº 0801430-46.2020.8.10.0115.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMILSON INOCÊNCIO DE FRANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A decisão recorrida, lançada ao id 25477244, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia, tampouco apresentou a documentação necessária para viabilizar a troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica. Na mesma oportunidade, o juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (id 25477246), o apelante sustenta, em síntese: (i) que arrendou em 07/10/2020 as instalações industriais da Cerâmica Alerta (UC nº 5499267), tendo requerido em 27/10/2020 à Equatorial Maranhão a vistoria técnica e a consequente ligação do fornecimento de energia elétrica; (ii) que, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela concessionária, a requerida recusou-se a proceder com a vistoria e a ligação, motivando o ajuizamento da ação; (iii) que a sentença incorrera em erro material ao afirmar que a obrigação de fazer fora cumprida, e que haveria perda do objeto da ação, sendo que tal alegação não condiz com a realidade fática, não havendo nos autos qualquer prova de cumprimento da obrigação; (iv) que a decisão ignorou o teor do Contrato de Concessão nº 060/2000, celebrado entre a ANEEL e a Equatorial Maranhão, especialmente quanto ao direito do consumidor de obter ligação de energia elétrica para instalações que atendam às normas técnicas; (v) que, não obstante o imóvel contar com ligação anterior em nome da arrendante, tratava-se de requerimento de nova ligação decorrente de arrendamento, e não simples troca de titularidade, devendo a concessionária seguir as normas técnicas e regulatórias da ANEEL (Resolução nº 414/2010). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Certifica-se, por meio do documento de id 25477249, que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Por sua vez, embora regularmente intimada, a parte recorrida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão exarada pela Serventia Judicial em 08/03/2023 (id 25477251), na qual consta que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte apelada. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho (id 25808220), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, limitando-se a opinar pela ausência de interesse público relevante na causa, nos termos do art. 178 do CPC, e absteve-se de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta colenda Quarta Câmara de Direito Privado restringe-se à análise do inconformismo do autor, ora apelante, Ademilson Inocêncio de França, com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O cerne da demanda originária gira em torno de pretensão do autor em obter, judicialmente, a efetivação de ligação de energia elétrica no imóvel industrial que afirma ter arrendado em outubro de 2020, especificamente nas instalações da antiga Cerâmica Alerta, vinculada à unidade consumidora nº 5499267. O autor alega que, mesmo após cumprir as exigências administrativas, a concessionária se negou a realizar vistoria técnica e posterior ligação da unidade, razão pela qual postulou judicialmente a prestação do serviço, bem como reparação moral pela suposta omissão indevida. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que o pedido formulado pelo autor, conquanto apresentado como “ligação nova”, na realidade consubstancia solicitação típica de troca de titularidade da unidade consumidora já existente, fato que foi corretamente identificado pela concessionária e, também, pelo juízo a quo. Verifica-se, de início, que a unidade consumidora indicada no pedido do autor (UC nº 5499267) já se encontrava cadastrada na base da Equatorial Maranhão, vinculada ao anterior titular Elias Marçal de Araújo Filho, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua exordial. Dessa forma, não há que se falar em nova ligação, porquanto inexiste criação de nova estrutura elétrica, sendo o pedido circunscrito à alteração do nome do contratante perante o cadastro da concessionária. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, norma infralegal que disciplina com amplitude as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 2º, inciso LXXXV, que unidade consumidora é: "conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas." Ou seja, estando o ponto de entrega e a medição elétrica já estabelecidos — e inclusive vinculados a um número de conta e unidade ativa —, não se trata tecnicamente de ligação nova, mas de mera substituição da pessoa do contratante, operação que exige, para sua regularidade, a observância de requisitos documentais mínimos, como a comprovação da legitimidade da posse do imóvel, a anuência do titular anterior ou instrumentos de transferência legalmente eficazes. Foi exatamente nesse sentido a resposta administrativa da Equatorial Maranhão ao autor, quando solicitou que fossem anexados os documentos comprobatórios da legitimidade da posse e representação do imóvel, especialmente relacionados ao antigo titular, como condição necessária à alteração da titularidade. Tal conduta, registre-se, é respaldada pelas cláusulas do Contrato de Concessão nº 060/2000, firmado entre a ANEEL e a concessionária, que assim dispõe: Cláusula Segunda – Subcláusula Décima Quinta, inciso I: “obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA e aos requisitos de segurança e adequação técnica, segundo as normas específicas.” Cláusula Quinta – Obrigações e Encargos da Concessionária, inciso VI: “cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração dos serviços.” Ademais, é de se registrar que o procedimento de troca de titularidade não acarreta qualquer prejuízo jurídico ao apelante, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes do fornecimento de serviços essenciais, tais como energia elétrica, são de natureza pessoal e não propter rem, recaindo apenas sobre quem efetivamente usufruiu do serviço, conforme se depreende do seguinte julgado (STJ – AREsp 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2019, DJe 10/12/2019). A partir dessa ótica, não há qualquer fundamento jurídico para afirmar que o autor suportaria encargos indevidos ao assumir a titularidade da conta, pois é plenamente possível realizar a substituição sem herdar eventuais débitos do antigo consumidor, desde que expressamente requerida a desvinculação. Nessas circunstâncias, não se identifica falha na prestação do serviço, mas sim a exigência legal e contratual de documentação mínima para formalização de novo vínculo entre a concessionária e o usuário, o que não se mostra abusivo, tampouco passível de censura judicial. Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, este também não encontra respaldo, diante da inexistência de conduta ilícita, negligente ou arbitrária por parte da concessionária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator