Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogados: JOÃO MARCOS ALVES DE JESUS OAB: MA22886-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES OAB: MA8245-A
APELADO: CRISTIAM MARTINS SILVA Advogado: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO – MA17769-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. IMPROVIMENTO. 1. Cabe ao ente federado promover o tratamento fora do domicílio, arcando com seu custo (transporte, hospedagem e alimentação para si e para seu acompanhante), nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS). 2. Hipótese em que, evidenciada a necessidade de tratamento fora do domicílio, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da paciente para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter os serviços a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801187-68.2021.8.10.0115
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rosário em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por CRISTIAM MARTINS SILVA, cuja parte dispositiva restou assim consignada:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada alhures deferida na id 48950822 e CONDENO a parte demandada a adotar “todas as providências necessária à imediata regularidade dos veículos, na finalidade de oferecerem segurança e o mínimo de comodidade possível, organização de horários e escalas nas viagens à São Luís/MA e o pagamento de ajusta de custo ao paciente e acompanhante conforme determina a portaria Nº 55/1999”. Reafirmo imposição de multa no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês de descumprimento, limitados ao valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), importância a ser revertida em favor da parte autora, imposta por ocasião de concessão de tutela de urgência, cabendo a partes o dever de informar sobre o cumprimento da presente ordem. Em razão da informação de descumprimento a tutela de urgência concedida, concedo a ré o prazo de 02 dias para demonstração do pagamento da ajuda de custo respectiva, em caso de autorizo, desde já, execução provisória da multa fixada na decisão de ID 48950822, a contar da data de registro de ciência pelo ente, devendo o valor ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Cientifique-se o Município e a Secretaria de Saúde. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, I da lei Estadual 9.109/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, §3º, I, e § 4º, III do CPC Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em remessa necessária. O autor narra na inicial que reside na cidade de Rosário e que é portador de doença renal em estágio final (CID nº 180), realizando tratamento hemodiálico no Centro de Hemodiálise de São Luis/MA, situado na cidade de São Luis, com a frequência de 03 sessões por semana, por tempo indeterminado. Afirma que é usuário de transporte fornecido pelo município de Rosário pelo programa TFD – Tratamento Fora de Domicílio e que tem passado por dificuldades decorrentes da precariedade dos veículos postos a disposição. Narra que no dia 05.07.2021, o veículo furou o pneu no campo de Perizes (BR 135) e não tinha sequer ferramentas adequadas realizar fazer a troca de 1 (um) pneu, pondo em risco a vida de todos os pacientes que utilizam o transporte do TFD para fazer os procedimentos de saúde, de hemodiálise e quimioterapia em São Luís/MA. Diz ainda que o ar condicionado da van não estava funcionando e que não havia sequer janelas e que o veículo, certa ocasião, continha 15 pessoas e que chegou a passar mal de tanto calor e demora para solucionar o problema do carro. Continua, narrando que no dia 09/07/2021, após o término da sessão de hemodiálise, aguardou cerca de 02 horas pelo veículo e ao entrar em contato com o motorista, o mesmo teria dito que estava em outro bairro da capital e que não sabia o horário que ira buscá-la. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu adote todas as providências necessária à imediata regularidade dos veículos, na finalidade de oferecerem segurança e o mínimo de comodidade possível, organização de horários e escalas nas viagens à São Luís/MA e o pagamento de ajuda de custo ao paciente e acompanhante conforme determina a portaria Nº 55/1999. Inconformado com a sentença do magistrado de base, o ente público demandado apela defendendo a improcedência da ação, uma vez que teria cumprido seu dever constitucional de viabilizar o tratamento de saúde, além de que, segundo ele, a pretensão autoral esbarraria no princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito. Como é cediço, o Poder Público tem o dever constitucional promover a tutela e a efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, razão por que, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, se impõe a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada, não havendo razão para se atribuir a apenas uma entidade federativa essa obrigação. Colaciono, nesse sentido, aresto do Pretório Excelso sobremodo elucidativo, litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). (grifei) Com efeito, lembro do caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Destaco, de igual modo, que cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, exige ações positivas, restando ao Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental, isto é, em violação ao princípio da separação de poderes (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). E mais, cabe ao ente federado promover o tratamento fora do domicílio, arcando com seu custo (transporte, hospedagem e alimentação para si e para seu acompanhante), nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS): Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado.m (...) Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (...) Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. (grifei) Dessa forma, inexistem razões para reforma da sentença guerreada, pois restou demonstrado, ao contrário do que alega o apelante, que o paciente necessita sobremaneira do tratamento requestado, sob pena de comprometimento de sua saúde e de sua vida. No presente caso, como bem delineado no douto parecer ministerial, restou demonstrado que: (i) a apelada, hipossuficiente, portadora de doença renal em estágio final (CID 180), residente no município de Rosário, submete-se, desde 24.02.2020, a tratamento hemodialítico no Centro de Hemodiálise de São Luís, com três sessões semanais, diante da ausência desse serviço na edilidade de origem (laudos e relatórios de profissionais da saúde, cf. id´s 17114605 e 17114606); (ii) a má qualidade da prestação do transporte ofertado pelo apelante, tornando ainda mais dolorosa a situação dela (ausência de segurança, comodidade, escala de horário, cf. fotografias, vídeos e notícia de rádio de id´s 17114602, 17114603, 17114604 e 17114621); e (iii) o inadimplemento da ajuda de custo, sobretudo porque o relatório de acompanhamento do Serviço Social do Centro de Hemodiálise de São Luís (id 17114605), datado de 03.05.2021, sempre informou a necessidade de acompanhante. Inconteste, assim, a obrigação do Município de Rosário regularizar o transporte TFD, com segurança, comodidade e definição de horários, e adimplir a ajuda de custo devida à apelada e seu acompanhante, enquanto necessário, justo como determinou o magistrado de base. Acertada, portanto, a sentença objurgada quanto ao acolhimento do pleito atinente à realização do tratamento do autor/apelado fora de seu domicílio, mesmo porque intrinsecamente ligado ao direito constitucional à saúde e ao conteúdo do mínimo existencial, cuja densidade normativa expande-se nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS), que assegura o custeio das despesas de transporte, alimentação e hospedagem para paciente e acompanhante (art. 4º). Ademais, ressalto que, nas hipóteses de demandas que tenham como escopo o fornecimento de medicamentos, o Excelso STJ já reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de “imposição de multa diária (astreintes) a ente público” (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) e “sequestro de valores do devedor (bloqueio)” (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Desse modo, legítima a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês de descumprimento, limitados ao valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), importância a ser revertida em favor da parte autora, imposta por ocasião de concessão de tutela de urgência. Acrescento, por fim, que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). Com amparo nesses fundamentos, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.