Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Raimundo de Moura, no dia 17/09/2022, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/09/2022 (Id. 25656475), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benicio, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/01/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários." Em suas razões recursais contidas no Id. 25656476, aduz em síntese, a parte apelante que "...NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR PARENTESCO DO AUTOR COM O TERCEIRO INDICADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, ATÉ MESMO PORQUE HOUVE UMA MUDANÇA NO QUE SE REFERE AO CONCEITO DE FAMÍLIA, POIS HOJE PODE-SE AFIRMAR QUE ESTA É CONSTITUÍDA DE PESSOAS UNIDAS POR RELAÇÕES DE AFETO INDEPENDENTE DE PARENTESCO GENÉTICO, UMA VEZ QUE O MODELO TRADICIONAL DE FAMÍLIA SE MODIFICOU E LAÇOS FAMILIARES PODEM SERCONSTRUÍDOS COM A CONVIVÊNCIA." Aduz, mais, que, "Nobres, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, desta forma para solucionar tal problema foi juntada a exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio, também descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado." Argumenta, por fim, que "Assim a exigência do MM. Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam que a demandante mora de fato no endereço citado, como consta nos autos: declaração de residência, comprovante de endereço (mesmo em nome de terceiro) e procuração, assinados pela mesma, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo." Com esses argumentos, requer: "a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. b) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça consequentemente uma real decisão de mérito. c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe." A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões (Id. 25656482). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26157743). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial, conforme despacho do Id. 25656472. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, permaneceu inerte, pois, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-40.2022.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE.: JOSÉ RAIMUNDO DE MOURA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA Nº 22.978-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"