Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA BELGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786-A
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360-A, ROBERTS MEDEIROS XAVIER - MA24141-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Na espécie, o recorrido alega sofrido ofensas graves à sua honra e imagem em virtude de o requerido ter enviado mensagens em grupo de whatsapp, denominado “Bolsonarianos Santa Inês”, afirmando que o autor teria cometido o crime de roubo e compra de votos, os quais o levaram a conseguir os dois Postos de Gasolina Carajás, que os pertence. Requer seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, aduziu em audiência que as suas alegações não tiveram cunho de prejudicar o autor, momento em que pediu desculpas pelo ocorrido.2 – No mérito, o juízo de julgou procedente o pleito indenizatório condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da cobrança vexatória realizada na residência do consumidor, na presença de terceiros. 3 – Inconformado, o recorrente pretende a reforma integral da sentença, pois entende que no caso apresentado não há a comprovação da prática do ato ilícito pelo requerido e que, por isso, inexiste o dever de indenizar. 4 – Pelas provas colhidas nos autos, conclui-se, indubitavelmente, que restou caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo recorrente, que não teve a devida cautela no sentido de evitar que o recorrido sofresse um constrangimento público tão grande como o que fora relatado. 5 – Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte do recorrente, do nexo causal e, além da ofensa à honra do recorrido. 6 – Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 7 – A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do recorrente. 8 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença em seu inteiro teor. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802286-28.2022.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda a sua inteireza. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 54 da lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 23 de agosto de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.