Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801271-55.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 100367369 no valor de R$ 1827,90 (Um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801271-55.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 100367369 no valor de R$ 1827,90 (Um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
04/09/2023, 00:00
Remessa
30/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:00
Recebimento
31/05/2023, 09:47
Documento (Certidão)
31/05/2023, 09:46
Documento (Certidão)
31/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:33
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:31
Publicação
25/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI), EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801271-55.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:19
Publicação
08/04/2023, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 21:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI), EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 3º do Provimento 001/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial: ( ) Intimo a parte para recolher as custas judiciais, inclusive as remanescentes, e fornecer cópias da inicial e de outros documentos, especialmente em Mandado de Segurança, para instruir ato processual. Decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, conclusos os autos. ( ) Intimo a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do(s) réu(s). ( ) Reitero a citação por mandado / por carta. (Verificada a hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço). ( ) Apresentada contestação, intimo o autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias. ( X ) Intimo a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias(Sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). ( ) Intimo a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida. ( ) Intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo do Perito e do Assistente Técnico, em 05 (cinco) dias. ( ) Dou vista dos presentes autos ao Ministério Público (Quando: recebido Inquérito Policial, boletim de ocorrência circunstanciada, peças informativas ou noticia criminal, salvo se houver requerimento da Autoridade Policial dirigido ao Juiz de Direito ou quando o procedimento assim o determinar; apresentadas as informações da autoridade impetrada no mandado de segurança e depois de certificada sua tempestividade) ( ) Respondo ao juízo deprecante, por intermédio de ofício. (Sempre que solicitadas às informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício) ( ) Dou vista ao interessado. (Após o retorno da carta precatória) ( ) Faço vista dos presentes autos ao Ministério Público Estadual (quando o procedimento assim determinar). ( ) Oficio ao órgão competente para que proceda ao registro da penhora realizada nos autos (Sempre que a penhora for realizada por termo nos autos e não for providenciado registro) ( ) Dou vista ao autor/exequente (Quando apresentada cartas e/ou certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças ou leilões negativos) ( ) Oficio ao Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado expedido (Quando decorridos trinta dias). ( ) Retornados os autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito em 15 (quinze) dias. ( ) Pagas as custas, desarquivo o processo pelo prazo de 5 (cinco) dias e dou vista à parte interessada. Nada sendo requerido, arquivo os presentes autos. Importando o pedido de desarquivamento em prosseguimento do feito, reativo os autos no sistema e faço a conclusão dos mesmos. ( ) Dou cumprimento à precatória ou carta de ordem para a citação e/ou intimação e/ou diligências, conforme determinado pelo juízo ou tribunal deprecante. (provimento 10/2009-CGJ/MA). ( ) Cumprida a precatória ou carta de ordem, devolvo a mesma ao juízo de origem com as nossas homenagens.(provimento 10/2009-CGJ/MA). ( ) Arquivo os presentes autos. (Salvo se necessário algum despacho de conteúdo decisório). ( ) Distribuo por dependência (Embargos de devedor, embargos de terceiro e os incidentes processuais, quando formalizados pelo próprio juiz). ( ) Retifico a autuação (Quando houver divergência entre o nome da parte contida na inicial e a constante no respectivo termo autuação, se decorrer equívoco do servidor responsável pela distribuição). ( ) Intimo o advogado ou interessado para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas o processo não devolvido no prazo legal. Após, faço conclusão dos presentes autos. ( ) Intimo o perito ou oficial de justiça para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, o laudo assinado não devolvido no prazo legal. ( ) Apresentada Impugnação ao valor da causa, autuo a mesma e Intimo a parte impugnada para falar sobre a impugnação. Cumpra-se o item assinalado. Codó(MA), Sexta-feira, 03 de Março de 2023 Bela. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ -1ª VARA- 0801271-55.2020.8.10.0034
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:52
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:50
Documento (Informações)
03/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI), EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) - OAB/
Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801271-55.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:47
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:04
Publicação
21/10/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:26
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI), EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801271-55.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da sua apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 12325382, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…). Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de exaurimento da via administrativa, e adianto que o mesmo não merece prosperar e de logo o indefiro, uma vez que não se faz necessária qualquer tentativa previa, de solução administrativa para que a pessoa possa ingressar em juízo, razão porque rejeito a preliminar em comento. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, o mesmo, não merece acolhida, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Ultrapassadas, as preliminares, arguidas pelo recorrente, passo à análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123382456164, no valor de R$ 10.783,83 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que a apelada contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar, que houve a regular contratação e pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Não obstante, cumpre frisar que o contrato colacionado aos autos no Id. 13279697, somente em sede de agravo interno, não diz respeito ao discutido no presente feito e, a despeito da alegação do agravante, não há comprovação de disponibilização do numerário ao consumidor. Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (negritou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se e negritou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/08/2022 às 15:00 hs e finalizada em 06/09/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801271-55.2020.8.10.0034 Agravante(s): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravado(a): Maria Francisca da Cruz Costa Maciel Advogado (a): Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI nº 14110) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13252607. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801271-55.2020.8.10.0034 — CODÓ/MA Apelante (s): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelado (a): Maria Francisca da Cruz Costa Maciel Advogado (a): Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI nº 14110) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo R$ 10.783,83 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos); Valor da parcela: R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 08.07.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 15.06.2020, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 27.03.2020, por Maria Francisca da Cruz Costa Maciel, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123382456164), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor total de R$ 10.783,83 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB nº 1866914542; Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).” Em suas razões recursais (Id. 7274903), pugna preliminarmente, o apelante, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, face a falta de interesse de agir e ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça para parte autora, e no mérito, aduz em síntese, que o contrato é válido e foi livremente pactuado entre as partes e que agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, inexistindo o dever de indenizar. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de 1º grau julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 7274911) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7655414). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de exaurimento da via administrativa, e adianto que o mesmo não merece prosperar e de logo o indefiro, uma vez que não se faz necessária qualquer tentativa previa, de solução administrativa para que a pessoa possa ingressar em juízo, razão porque rejeito a preliminar em comento. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, o mesmo, não merece acolhida, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Ultrapassadas, as preliminares, arguidas pelo recorrente, passo à análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123382456164, no valor de R$ 10.783,83 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que a apelada contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar, que houve a regular contratação e pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:20
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2020, 12:54
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:03
Decurso de Prazo
20/07/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:20
Petição (Apelação)
08/07/2020, 07:52
Decurso de Prazo
24/06/2020, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:47
Procedência
15/06/2020, 23:22
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 16:48
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:57
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:56
Petição (Contestação)
22/05/2020, 13:16
Documento (Certidão)
21/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))