Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISIDORIO EGIDIO GOMES Advogado: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
APELADO: ESTADO DO MARANÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
recorrente: (i) inocorrência da prescrição do fundo de direito e (ii) no mérito, revalida a argumentação inicial de condenação do apelado na obrigação de fazer para promover o recorrente em ressarcimento de preterição. Pugna pelo provimento recursal. Com contrarrazões. Em suas razões recursais, o apelante a afirma que “é falso dizer que o Apelante pleiteou direito oriundo em 1990, quando na realidade dos autos, se vê diferentemente”. Diz que juiz incorreu em error in judicando ao dizer que o militar não pode ser promovido sucessivamente nas promoções em que foi preterido até a última que efetivamente comprovou a preterição, como está descrito na sentença recorrida. Defende que “se o magistrado de base entendeu que não devia conceder promoção a 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente (ainda que não tenha sido pedido), porque essas já distavam mais de cinco anos da época que deveriam ser concedidas, nada obstava analisar os pedidos que não estavam sob o pálio da entendida prescrição e conceder as ainda vigentes”. Assim, requer o provimento do recurso para que sejam concedidos os pedidos formulados em sede de inicial com a consequente promoção do Apelante em ressarcimento por preterição, colocando-o na mesma posição dos que o preteriram, no caso a Capitão QOAPM com data de 25/12/2015. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelante – cuja demanda originária foi protocolada na data de 10/01/2018 – versa necessariamente sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de 3º Sargento, a contar do ano de 1996, até o posto de Capitão, este último a contar do ano de 2015, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (2º Sargento, datada do ano de 2002) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a parte autora/apelante foi supostamente preterida. Logo, irretocável o decreto sentencial que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800487-51.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISIDÓRIO EGÍDIO GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição movida em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o