Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JORCIANE DOS REMEDIOS PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801636-79.2019.8.10.0120
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se discute o real valor devido pelo executado. O executado alega já ter cumprido totalmente a obrigação de pagar. O exequente, por sua vez, aduz que há ainda um saldo remanescente. É o que importava relatar. Decido. Como se verifica do teor da sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro proteção e título de capitalização. Quanto aos encargos incidentes, estabeleceu a sentença: A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Analisemos, portanto, o real valor devido pelo executado. Quanto aos danos morais, vê-se que no primeiro período (do evento danoso até a sentença) devem incidir apenas os juros de 1%, chegando-se a um montante de R$ 6.738,33. Após a sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC, chegando-se a um montante final de R$ 7.588,34 (já acrescido de honorários sucumbenciais). Passemos à análise dos danos materiais. Quanto ao valor do seguro, vê-se que ele foi incluído no financiamento e diluído nas parcelas. Analisando os autos, vê-se que o requerente completou o financiamento, pagando todas as 40 parcelas. Logo, o valor nominal efetivamente pago pelo requerente a título de seguro, por obviedade lógica, corresponde ao valor de R$ 343,60 acrescido dos encargos do financiamento. Considerando que a taxa de juros efetiva foi de 4,4819900%, vê-se que o valor concretamente pago pelo exequente a título de seguros, foi de R$ 1.984,70, haja vista que a duração foi de 40 meses. Quanto ao valor do título de capitalização, diferentemente do seguro, não foi incluído no financiamento, mas pago de uma só vez no valor de R$ 1.500,00. Portanto, o valor nominal dos pagamentos indevidos foi de R$ 3.484,70 (R$ 1.984,70 + R$ 1.500,00). Considerando que a sentença condenatória estabeleceu o dever de devolução em dobro, chega-se ao montante nominal devido de R$ 6.969,40. Sobre essa condenação estabeleceu a sentença que deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. A data do efetivo prejuízo corresponde à data do evento danoso, isto é, data da contratação. Portanto, incidindo a taxa SELIC no montante devido de R$ 6.969,40, desde 08.08.2018 até a data da comunicação do depósito 26.11.2021, chega-se ao valor devido de R$ 8.854,33 (já acrescido dos honorários sucumbenciais). Portanto, conclui-se com segurança que à data do depósito, o valor efetivamente devido era de R$ 16.442,67 (R$ 7.588,34 + R$ 8.854,33). Considerando que foi depositado apenas R$ 15.421,38, resta ainda um saldo devedor de R$ 1.021,29. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para declarar como saldo devedor remanescente o valor de R$ 1.021,29. Intime-se o executado para realização do pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios, bem como serem adotadas as medidas constritivas. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)