Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820510-81.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA MORAIS CUNHA DEFENSORA PÚBLICA: IVANILDE COELHO MESQUITA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível ID n.º 5378632. Os autos se originam de ação cominatória, ajuizada pela recorrida em face do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, tendo o magistrado a quo julgado pela procedência da demanda (ID n.º 5378626), nos termos abaixo transcritos: “(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, “I” do NCPC, confirmando a tutela antecipada deferida reconhecendo em definitivo a obrigação do Estado do Maranhão e do Município de São Luis em realizarem a transferência da paciente para leito de UTI especializado, preferencialmente junto ao Hospital Carlos Macieira ou HUUFMA e que fossem garantidos à autora os demais procedimentos, clínicos, cirúrgicos e hospitalares, que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento e reabilitação. Condeno ainda, o Estado do Maranhão e o Município de São Luis, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do Defensor, natureza e importância da causa, na forma do art. 85, § 2.º, § 3.º, I, § 4.º, III, do NCPC, que será revertido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP — instituído por meio da Lei Complementar n° 168/2014. Sem custas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.” O Município de São Luís e Estado do Maranhão apelaram, sendo os apelos julgados consoante exposto no Acórdão ID n.º 12734135, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. LIMINAR DEFERISA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDOS. MESMO ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADA. AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421, DO STJ. TEMA 1002, DO STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sem razão a alegação de perda superveniente do objeto, já que a satisfação da tutela de urgência não significa que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ao contrário, caso assim o fosse, o apelado seria obrigado a ressarcir os custos da sua internação aos apelantes. 2 – Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3 - Tema 1002 ainda não foi julgado e não foi determinada a suspensão das ações atinentes à matéria, motivo por que deve prevalecer a súmula do STJ. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões do presente recurso especial, suscita violação ao artigo 4.º, XXI da LC n.º 80/1994 (autonomias funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública), sustentando, em síntese, o não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões apresentadas no ID n.º 14597641. É o relatório. Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir. Explico. A discussão há muito já possui entendimento firmado no STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 129), cuja tese fixada foi: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” No caso dos autos, a demanda foi proposta também contra o Município de São Luís, devendo, portanto, ser aplicada a Tese n.º 129, acima mencionada.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente