Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz, 10 de outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:20
Mero expediente
03/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:48
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:47
Publicação
19/08/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:25
Recebimento (competência exclusiva)
12/08/2022, 07:23
Documento (Decisão)
12/08/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Osvaldo Nonato Coelho Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA nº 6.796), Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FIRMADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Cabível a condenação em danos morais. Descontos indevidos equivalem a parcela relevante do benefício previdenciário recebido pela parte recorrente. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios fluem, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3. Em relação aos danos morais, atualização em juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso; art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362/STJ) e a correção monetária pelo INPC, desde a data deste acórdão (Súmula 362 do STJ). 2. Recurso provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 080736-95.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27/06/2022 e término em 04/07/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Osvaldo Nonato Coelho Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA nº 6.796), Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16677974). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 20:55
Mero expediente
03/05/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 20:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
30/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:57
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:12
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:45
Publicação
04/04/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
31/03/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:47
Documento (Certidão)
31/03/2022, 08:46
Petição (Apelação)
30/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 22:45
Publicação
29/03/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por OSVALDO NONATO COELHO, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. Não houve conciliação na audiência. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seus proventos sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento). Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:51
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:37
Publicação
16/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício. A parte demandada possui prazo suficiente para a juntada do contrato, uma vez que conta desde a citação até a instrução probatória para efetuar a coleta do referido documento. Não se mostrando plausível, a concessão de mais prazo para a sua juntada. Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, os descontos ainda vêm sendo realizados (última prestação prevista para 01/2023), conforme extrato juntado pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 29/12/2021, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 07 de março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:45
Petição (Contestação)
18/02/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:42
Publicação
15/02/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820736-95.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSVALDO NONATO COELHO, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 03 (três) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2017), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de Janeiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito