Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Sul América Companhia de Seguro de Saúde Advogados: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20264-A) Agravada: E.M.D, representada por Aline Alvares Melo e Jorge Felipe dos Santos Damasceno Advogado: Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) EMENTA: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0808643-57.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça em exercício, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, ante a falta de prequestionamento do tema suscitado no REsp (CPC, art. 1.030 V). Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que o procedimento de saúde deferido pelo julgamento, na origem, não está previsto expressamente no rol de eventos de saúde da ANS, razão pela qual destoa da mais recente orientação jurisprudencial do STJ quanto ao tema da obrigatoriedade de cobertura de tratamento suplementar. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO: O Agravo Interno manejado não é cabível ao alcance da pretensão reformadora, na medida em que a Decisão atacada inadmitiu o apelo especial, naquela ocasião, ante a inequívoca falta de prequestionamento do tema suscitado (CPC, art. 1.030 V). Nesse contexto, tal provimento é impugnável somente por via do Agravo em Recurso Especial, ex vi do art. 1.030 §1º e 1.042 do CPC, não do Agravo Interno.
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça