Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Ferreira de Sousa Advogados: Tatiana Rodrigues Costa– OAB/MA nº 24.512-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA nº 12.407-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIAS DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO COMO REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para apresentar extratos bancários como requisito para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade (ou não) de juntada de extratos bancários, como requisitos de desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Extratos bancários da conta da autora não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A procuração advocatícia com poderes específicos, o comprovante de residência em nome próprio, e o extrato bancário da parte autora, não são condições elencadas na legislação para o regular desenvolvimento e julgamento do processo. In casu, foram juntados procuração e comprovante de residência que satisfazem os requisitos de validade.”
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801204-85.2022.8.10.0207
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de São Domingos/MA (ID nº 40292677), que nos autos da presente ação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI do NCPC, tendo em vista a ausência de interesse processual, ante o não cumprimento das diligências especificadas no despacho de ID nº 40292673 nos seguintes termos: “(…) Melhor compulsando os autos, observo que o extrato anexado pelo autor na inicial encontra-se ilegível, impossibilitando a análise do desconto alegado. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência para que o autor anexe, no prazo de dez dias, extratos bancários desde o ajuizamento da ação até a presente data, sob pena de extinção, na forma do art.485, IV do CPC. Com a juntada, autos conclusos na aba de saneamento. Permanecendo silente, conclusos na aba de extinção.” Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, não deixou de atender os comandos judiciais, uma vez que juntou extrato bancário, e que tal documentação não é essencial para a propositura da ação. Aduz que essa exigência inviabiliza o acesso a justiça e a disponibilização de extratos por agencias bancarias não é algo tão rápido e simples. Ao final, pugna pela a anulação da Sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 40292683 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da regularidade processual, bem como, necessidade de juntada de extratos pela parte autora, como condição desenvolvimento regular do processo. Por fim, quanto a necessidade de juntada de extratos bancários da parte autora, este não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) A aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas é obrigatória, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Destaca-se que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual. Ressalte-se que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não tem amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53983/2016. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III – Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV – Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V – Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021). Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de analisar todas as provas acostadas aos autos e da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução processual. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora