Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josefa Lopes da Silva Advogada: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA n.º 21.042-A)
Apelado: Banco Santander S/A (Olé Bonsucesso S/A) Advogada: Giovana Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n.º 91.567) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. ART.373, I DO CPC. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N. 0806455-80.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Lopes da Silva, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Reparação de Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante suscita a nulidade da sentença, por ausência de citação do réu. Por fim requer o provimento do recurso para anular a sentença questionada, determinando o retorno dos autos a vara de origem para seu regular processamento. Contrarrazões em id 25237034. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso (id 24092453). É o que importava relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem, em análise aos autos, constata-se que o réu foi devidamente citado (id 22127396), apresentando, em id 22127399, sua contestação. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ad argumentandum tantum, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao analisarmos o extrato juntado aos autos (fl.11 a 16 do id 22127379), pela própria autora, constatamos que o contrato questionado foi excluído antes de realizado o primeiro desconto no seu benefício. Destarte, inexistindo provas dos descontos ditos indevidos, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nestes termos: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A, ao argumento de que a referida instituição financeira realizou quebra de sigilo bancário e disponibilizou cartão de crédito vinculado à sua conta em nome de terceiros. II. Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito. Com efeito, em relação a contratação de cartão de crédito pela ex-conjuge do ora Apelante, entendo que esta se deu de forma regular, vez que sequer houve solicitação de desmembramento de conta conjunta. III. Sendo da parte autora, ora Apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 0824026-41.2021.8.10.0001 Quinta Câmara Cível, Relator Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual,07 a 14 de fevereiro de 2022. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença de base, a qual rejeitou o pedido autoral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 2. Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a comprovação, em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, da existência de invalidez permanente e do grau de tal invalidez decorrente de acidente de trânsito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800218-74.2017.8.10.0024, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, sessão do dia 22 de abril de 2022).
Ante o exposto, e sem maiores delongas, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator