Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANDRÉ RIBEIRO LIMA Advogado: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA (OAB/MA 13571-A) Apelada: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados: MIGUEL DALADIER BARROS (OAB/MA 5833) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801125-02.2020.8.10.0038 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ RIBEIRO LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801125-02.2020.8.10.0038), proposta contra CLAUDINO S/A. O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 11904286) busca modificar a sentença, asseverando que o débito que gerou a negativação do seu nome no SERASA já teria sido quitado, sendo devida a condenação em danos morais. Pugna pelo provimento do apelo. Ausência de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. A decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo agora a análise do seu mérito. Cinge-se a corrente ação apenas ao pedido de persecução do dano moral relacionado à inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito. O Apelante insurge-se contra a sentença a quo aduzindo que deve ser caracterizado o dano moral, posto que é hipossuficiente e anexou os comprovantes de pagamento do mês a qual informou estar em débito. O Apelo não merece ser provido. Explico. O documento (id 11904265) demonstra que tem no nome do Apelante diversas anotações restritivas de crédito. Assim, o dano moral não pode ser caracterizado, posto que não há nexo de causalidade entre o fato que ensejou a referida cobrança e um possível dano que ocorreria se na hipótese o Apelante tivesse seu crédito restringido por uma anotação indevida. O dano moral estaria presente na espécie se o Apelante objetivando o acesso ao crédito em algum estabelecimento, este lhe negasse com base no argumento de que teria anotação em sistema de restrição ao crédito. Mas, o que se percebe é que a Apelante já havia diversas prestações em aberto, dessa forma se caracterizando como devedor contumaz. Como é cediço, os danos morais decorrem da ofensa aos direitos da personalidade, dentre os quais se incluem o direito à imagem, ao nome, à honra. À propósito, atente-se para a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR: “[...] qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social.” Dessa forma, ausente prova que demonstre a ilicitude da anotação realizada, bem como percebo que já foi resolvida pela Apelada. Em relação à hipossuficiência apontada, entendo que o consumidor deve colaborar com o deslinde da causa, tendo em vista que o despacho proferido pelo juízo de base tinha o objetivo de formar o seu convencimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora