Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA MARIA DO ROSARIO FERNANDES ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pretendendo a declaração de inexistência /nulidade da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os descontos realizados em sua conta pela parte ré como indevidos, por não haver efetuado a referida contratação. Este Juízo verificou que a parte autora ajuizou diversas ações em face do mesmo Réu, apenas por existirem contratos diferentes. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com pedido declaração de inexistência de contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Contudo, foi verificado a existência de diversas ações em face do mesmo Réu, apenas por serem contratos diferentes, o que não é razoável e nem necessário. Tal prática importa em fracionamento de ações, pretendendo a multiplicação de danos morais e dificultando o funcionamento do Judiciário, principalmente quando utiliza o manto da Justiça Gratuita. Não há dúvida de que mencionada conduta contraria o princípio da eficiência (que tem origem constitucional e rege a Administração Pública em geral, inclusive a do sistema de justiça), o princípio republicano (que impõe o respeito pela coisa pública, pelo erário, pelos serviços públicos, que devem ser usados de modo a atender os interesses de todos, ainda mais em virtude da capacidade finita de atendimento das demandas dos cidadãos), o princípio da economicidade no gasto de recursos públicos. Além disso, viola o padrão de atuação inerente à boa-fé objetiva, pois representa deslealdade em relação ao Estado-Poder Judiciário e também em relação à parte ré, que será obrigada a se defender em diversos processos, desnecessariamente, quando seria perfeitamente possível que todas as pretensões houvessem sido deduzidas em uma só ação, e que ali fosse produzida toda a defesa. Ofende ainda o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que obriga todos os sujeitos do processo a cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Destaca-se que vários Tribunais vêm proferindo importantes decisões no sentido da não admissão do fracionamento desnecessário de pretensões, como se vislumbra nas ementas jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038443-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Magistrado que indeferiu o pedido da autora/agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Razoabilidade – 166 Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados – Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira – Decisão mantida – No mais, ajuizamento de várias ações, pelo mesmo patrono da autora/agravante e com idêntica alegação nas várias demandas – Conduta que pode configurar advocacia predatória – Observação de necessidade de se oficiar o NUMOPEDE para monitoramento das demandas – Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083501-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. MULTIPLICAÇÕES DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDAS JÁ SENTENCIADAS. DECISÃO RATIFICADA 1. No caso concreto, em que a parte recorrida (ou o seu procurador) optou por ajuizar uma ação individualizada para a revisão de cada instrumento contratual firmado junto à instituição financeira demandada, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. Comportamento que, ademais, conforme vem apontando o NUMOPEDE, "denota falta de cooperação, em afronta ao art. 6º do CPC, e exercício abusivo no direito de demandar, com foco em benefício diverso do da prestação jurisdicional efetiva e eficiente em benefício da parte (resolução do litígio)". 2. Todavia, em que pese a caracterização do abuso de direito, verifica-se que, no caso em apreço, as demandas conexas apontadas nas razões recursais já foram julgadas, o que impede a reunião dos feitos, a teor do que dispõem o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula n.º 235 do STJ. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52105414720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-03-2023, publ. em 28- 03-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento de várias ações ou demandas predatórias, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela, para que conste da procuração a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0001315-97.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 25/11/2022) Vale ainda destacar que o reconhecimento de que a coisa julgada abrange as questões deduzidas e dedutíveis, não apenas em matéria de defesa, vem se verificando no STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.899.801/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Foi determinado, no processo mais antigo, a adequação dos seus pedidos para a inclusão das pretensões das demandas posteriores, porém ajuizadas no mesmo dia. Dessa forma, não há mais a necessidade de seguimento do presente feito. Assim, pela ausência de condição da ação, qual seja, o interesse de agir, deve ser extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, essa sua pretensão deduzida nos autos será apreciada na demanda ajuizada em primeiro lugar. Ex positis, lastreado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Imperatriz, 05/12/2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Judicial Eletrônico n.º 0820070-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]