Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA GABRIELLE GOMES LIMA DE MENEZES E OUTROS ADVOGADOS: ANA GRAZIELLE GOMES LIMA DE MENEZES - OAB/MT 26086-A E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SUFICIENTES. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Omissão não verificada. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835369-68.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 31938716, que não conheceu do primeiro recurso e acolheu o segundo embargos de declaração com efeitos infringentes, negando a segurança pleiteada. Sustenta que a decisão embargada apresenta evidente deficiência de fundamentação, pois limitou-se a indicar os arts. 20 a 22 sem explicar a relação com a causa ou a questão decidida; empregou conceito jurídico indeterminado (isonomia), sem explicar o motivo concreto da aplicação ao caso; além de invocar o consequencialismo, que pode ser utilizado para justificar qualquer decisão. Argumenta ter havido infringência ao art. 489 do CPC. Ressalta que o art. 20 da LINDB não exige apenas que as consequências da decisão sejam consideradas, mas também que o julgador explicite, na fundamentação, o caminho percorrido para chegar a tais conclusões. Aponta que o voto do relator considera, em estrito respeito à legalidade (Estatuto da PMMA), que a antiguidade dos impetrantes deve ser aferida pela nota do estágio de adaptação. Apesar disso, afasta-se da previsão legal para aplicar, equivocadamente, os arts. 20 a 22 da LINDB que apenas devem ser utilizados no caso de antinomia entre princípios. Suscita a Súmula nº 473 do STF, que estabelece o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos. Aduz que, de modo a não prejudicar os demais candidatos e atender a isonomia, além da obediência à legalidade estrita, este órgão julgador deveria ter indicado as condições para a regularização da situação e não perpetuar o ato ilegal praticado pelo Estado do Maranhão, conforme determina o art. 21 da LINDB. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja mantido o acórdão de ID 20864226. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Nas razões recursais, os embargantes apontam ter havido omissão no acórdão recorrido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Do relatório apresentado, conclui-se que os embargantes, insatisfeitos com a conclusão do julgamento, pretendem trazer à baila a rediscussão de matéria que foi devidamente debatida na decisão hostilizada. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão embargado, ao aplicar os arts. 20 e 21 da LINDB, fez a devida correlação com a causa. Veja-se trecho do voto condutor: “Ocorre, entretanto, que, não obstante os fundamentos explicitados no acórdão embargado, o julgador não pode decidir com base em valor jurídico abstrato (in casu, o princípio da tipicidade suscitado) sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB). Ademais, nos termos do art. 21 da LINDB, o acórdão embargado, que declarou inválido o item 16.1 do edital, deveria ter indicado expressamente as consequências jurídicas e administrativas. Não tendo sido cumprida essa determinação legal, devo concluir que o acórdão incorreu em omissão, que passo agora a sanar. (...) Com efeito, acaso mantida a decisão prolatada no acórdão embargado, vejo que a consequência prática seria a adoção de distinção entre os candidatos, sem que haja previsão constitucional e legal para tanto. Em outras palavras, o acórdão determinou que a antiguidade dos impetrantes seja aferida pela nota do estágio de adaptação, embora outro critério esteja sendo utilizado para os demais candidatos, a saber, a somatória das notas da prova objetiva e do curso de formação, conforme Boletim Geral nº 183/2020. Tal situação representa afronta à igualdade de tratamento entre os candidatos, o que macula as características basilares dos concursos públicos”. Em seguida, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido teria empregado conceito jurídico indeterminado (isonomia), sem explicar o motivo concreto da aplicação ao caso. Também não assiste razão aos embargantes. Decidiu este órgão colegiado, nos seguintes termos, “em que pese a irregularidade reconhecida pelo órgão colegiado, afasto a declaração de nulidade do item 16.1 do edital, a fim de evitar tumulto na seleção dos candidatos e na progressão da carreira, bem como para resguardar a isonomia de tratamento entre os candidatos do concurso público”. Dessa forma, o motivo concreto da conclusão do acórdão foi privilegiar a realidade, já consolidada no tempo, em detrimento da hermenêutica jurídica, especialmente para que todos os candidatos do certame recebam o mesmo tratamento pela administração pública, conforme se explicitou no seguinte trecho do voto condutor: “Concluo que a solução da questão em julgamento encontra-se disposta no art. 21, parágrafo único e art. 22, caput e §1º, ambos da LINDB, que prevêem o reconhecimento da irregularidade sem pronúncia de nulidade, isto é, deve-se dar primazia à realidade em detrimento da hermenêutica jurídica”. Por isso, não houve aplicação genérica do consequencialismo, como querem fazer crer os embargantes, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido. Ressalte-se que os embargantes, durante a tramitação processual, pretendiam receber solução jurídica inter partes e não erga omnes, isto é, visavam ao recebimento de tratamento específico às suas situações particulares, deixando de lado todos os demais candidatos do certame, o que evidentemente não pode receber guarida pelo Poder Judiciário. Esclareço que, conforme jurisprudência do STJ, “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). O CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º a 8 de agosto de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator