Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR. JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45.445-A
REQUERIDOS: LIMA EMPREENDIMENTOS, LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FRANCINILDO COSTA e GLAUCO LIMA ILIVEIRA DPE/MA: NÚCLEO DE RAPOSA (CURADOR À LIDE) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800498-98.2019.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (40) proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra LIMA EMPREENDIMENTOS, LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FRANCINILDO COSTA e GLAUCO LIMA ILIVEIRA, objetivando compelir os devedores a adimplir a importância devida e corrigida monetariamente, até a data de ajuizamento da demanda, no valor de R$ 1.064.924,05 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), decorrente de débito da Cédula de Crédito Bancário n.º 2011001287. Com a inicial vieram os documentos de ID's n.º 20281502 ao 20281511. No ID de n.º 21298249, vê-se despacho monitório deferindo a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias. Foram expedidos mandados de citação para os requeridos, os quais restaram frustrados, consoante certidões negativas juntadas aos autos (ID's n.º 28036616, 37154658, 38511007, 38511016, que informaram a não localização dos citandos nos endereços fornecidos. A parte autora requereu a pesquisa de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o qual foi deferido, todavia, desde que fosse recolhida a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, conforme despacho de ID n.º 46709612. No curso do processo, foi deferida a sucessão processual do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão de crédito comprovada nos autos (ID n.º 84400867). Recolhida a taxa, efetuou-se a pesquisa nos sistemas SISBAJUD (ID n.º 84821974), SIEL e SNIPER (ID's n.º 101605204 ao 101605210), que retornaram com novos endereços. Expedidos novos mandados e carta de citação para os endereços encontrados (ID's n.º 102545184 e 102547976), as diligências restaram, novamente, infrutíferas. Requerida a citação por edital (ID n.º 119005996), esta fora deferida, haja vista ter restado infrutíferas todas as tentativas de localização dos demandados, encontrando-se estes em lugar incerto e não sabido (ID n.º 126566790). Edital expedido e publicado (ID's n.º 127453004 e 129918536). Transcorrido o prazo do edital, nomeou-se a Defensoria Pública Estadual com atuação neste Termo Judiciário, para exercer o múnus da curadoria à lide, a qual ofertou contestação por negativa geral ao ID n.º 143284250. Em sede preliminar, arguiu a prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital. Impugnação à contestação apresentada ao ID n.º 147960953, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, considerando que a presente demanda
trata-se de AÇÃO MONITÓRIA e, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a defesa apresentada pela DPE, na qualidade de curadora à lide, como embargos monitórios por negativa geral e a impugnação à contestação ofertada pela empresa requerente como impugnação aos embargos monitórios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS APELANTES NOS ENDEREÇOS LOCALIZADOS EM PESQUISAS PROMOVIDAS POR MEIO DOS CONVENIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE RESTARAM FRUSTRADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341, DO CPC. PRERROGATIVA CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA FÁTICA. APELO QUE BUSCA MODIFICAR OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11066144720168260100 SP 1106614-47.2016.8.26.0100, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). (Grifo nosso). Dito isso, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios. I.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização dos requeridos. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, antes da citação editalícia, a parte autora demonstrou que restaram frustradas as tentativas de localização de novo endereço dos réus, inclusive após requisição ao juízo de informação do endereço em cadastros de órgãos públicos (SISBAJUD, SIEL e SNIPER). Todas as diligências se mostraram infrutíferas. Desta forma, considero que foram esgotados os meios razoáveis para a localização dos demandados, o que valida a citação por edital realizada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. I.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Intercorrente A defesa sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando o decurso de mais de nove anos entre o início do prazo prescricional e a citação ficta dos requeridos. A Ação Monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, que, no caso, ocorreu em 16 de março de 2015. A ação foi ajuizada em 04 de junho de 2019, portanto, dentro do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe a inércia do autor em promover os atos processuais que lhe competem por período superior ao prazo prescricional da pretensão. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição intercorrente se inicia após o decurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, e §§ 1º e 4º, do CPC). No presente caso, não houve determinação de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Pelo contrário, a parte autora demonstrou-se diligente ao longo de todo o trâmite processual, requerendo a citação dos réus, a realização de pesquisas de endereço e, por fim, a citação por edital, impulsionando o feito sempre que instada a se manifestar. A demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte autora, mas sim à dificuldade de localização dos réus. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Afasto a prejudicial de mérito. Por fim, insta consignar que, além do caso em tela se enquadrar no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015, é alvo de meta do CNJ. II - DO MÉRITO Superadas a questão preliminar e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. A ação monitória é disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 700: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No que tange à prova escrita no procedimento da ação monitória, Humberto Theodoro Junior ensina que: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertadamente ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (grifei) (Curso de Direito Processual Civil, 36. Ed, vol. III, p. 367/368). Ocorre que, não se pode olvidar a intenção do legislador de considerar prova o documento escrito que, mesmo sem eficácia de título executivo, demonstre razoavelmente a existência da obrigação. Nesse ponto, Antônio Carlos Marcato observa que “Considerando as consequências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito -muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais”. (grifei) (O Processo Monitório Brasileiro, Ed. Malheiros, São Paulo: 1998, p. 63). Desta maneira, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que tenha como objetivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. Ressalte-se, pois, que a ação monitória consiste em um procedimento especial de cognição sumária, visando a celeridade na formação de um título executivo judicial. Já os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa, objetivando a desconstituição do pedido formulado pelo autor da ação. Em seus embargos monitórios, a DPE, na qualidade de curadora à lide dos réus, alegou, em resumo: (i) preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal; (ii) prejudicial de mérito - prescrição intercorrente; (iii) no mérito, impugnou, por negativa geral, todos os fatos descritos na inicial, com fundamento nos artigos 341, parágrafo único, do CPC/2015, requerendo seja ao final, a improcedência dos pedidos. Considerando que a preliminar e a prejudicial já foram rechaçadas, passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, a DPE contestou, por negativa legal, todos os fatos descritos na inicial, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, passo à análise do pleito autoral e a documentação carreada aos autos para comprovação do alegado. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira autora instruiu a inicial com prova documental, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário e seu respectivo demonstrativo de débito (ID's n.º 20281506, 20281507 e 20281509). Tais instrumentos, devidamente firmados pelos réus, são prova escrita idônea do débito. A Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial é documento hábil a aparelhar a Ação Monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Com efeito, comprovado o débito, por meio de prova escrita cabal, e não havendo nos autos nenhum elemento que infirme a validade da obrigação ou comprove o seu pagamento, fica obrigada a parte devedora a quitá-lo. Feitas tais considerações, entrevejo que não merecem prosperar os embargos monitórios. III - DO DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 700 e seguintes do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID n.º 143284250, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na presente ação monitória, e CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora/embargada, no valor de R$ 1.064.924,05 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do vencimento, nos termos do julgado do STJ: "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). Custas pelo(a) requerido(a). Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios pelo(a) demandado(a), os quais arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial, ora constituído. P.R.I.C. Notifique-se a DPE. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular