Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827664-19.2020.8.10.0001.
APELANTE: ROSIMARY T PEREIRA – ME ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU – MA19385-A
APELADO: GRACIRENE SILVA FONSECA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941-A, RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO - MA15477-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO ALEGADO. RECONVENÇÃO POSTULANDO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PREVALÊNCIA DO VALOR EXPRESSAMENTE CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). QUITAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO VÁLIDO. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais, embora reiterem teses anteriores, impugnam de forma suficiente e específica os fundamentos centrais da sentença, notadamente a aplicação da legislação consumerista e a interpretação conferida ao contrato, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito pela instância revisora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com base na teoria finalista mitigada, uma vez que, ainda que o veículo tenha sido adquirido para o exercício de atividade comercial, a vulnerabilidade técnica e econômica da adquirente (microempresa individual) frente à vendedora resta evidenciada, sobretudo diante da complexidade e da ambiguidade das cláusulas do negócio jurídico celebrado, o que atrai a incidência do regime protetivo consumerista. 3. Diante da flagrante dubiedade contida na cláusula contratual que, ao mesmo tempo, estabelece um preço global expresso para o veículo e, em seguida, descreve um plano de parcelamento cuja soma resulta em valor substancialmente superior, sem qualquer detalhamento sobre a incidência de juros ou outros encargos, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, prevalece o valor certo e determinado de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), expressamente consignado no instrumento, em detrimento do montante apurado pela mera soma aritmética das parcelas. 4. A Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a validade da cobrança do valor maior, que dependeria de cláusula contratual clara, expressa e detalhada acerca dos encargos financeiros do parcelamento, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Por outro lado, a parte ré logrou êxito em apresentar elementos que corroboram a quitação do valor que, segundo a interpretação contratual adotada, era efetivamente devido. 5. Reconhecida a quitação do preço do veículo, a determinação para que a vendedora cumpra sua obrigação contratual de transferir a propriedade do bem é medida que se impõe, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da compradora ou em violação ao artigo 491 do Código Civil, mas sim na justa contraprestação devida pelo adimplemento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, ainda que reitere argumentos anteriores, impugna suficientemente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de veículo destinado à atividade comercial quando evidenciada a vulnerabilidade técnica ou econômica da adquirente, em aplicação da teoria finalista mitigada. 3. Existindo dubiedade em cláusula contratual acerca do preço total do bem, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, prevalecendo o valor expressamente consignado em detrimento daquele decorrente da soma de parcelas que implicaria montante substancialmente superior, sem clara especificação dos encargos financeiros. 4. Cumpre ao autor da ação de cobrança o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência e a exatidão do débito reclamado, conforme art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I e II, 487, I, 932, III, e 1.012, § 1º, V. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 47. Código Civil, arts. 422, 476, 491 e 884. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 02/02 A 09.02.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator