Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR CORREA FRANCO DESPACHO O art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende demandar. No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e que no polo ativo figura pessoa jurídica detentora de meios hábeis para localização dos dados necessários para propositura desta demanda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800610-98.2020.8.10.0059 indefiro o pedido de diligências formulado, sobretudo por entender que incumbe à parte exequente a indicação do endereço da parte executado, para o fim de que seja promovida sua citação e aperfeiçoada a relação processual. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO INDICAÇÃO PELA CREDORA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. Sendo intimada a credora para fornecer o novo endereço da devedora e não logrando êxito em fazê-lo, cumpre ao juiz extinguir o feito, sem prejuízo de poder a credora, quando obtiver meios para movimentar um feito judicial, ingressar com ação de conhecimento buscando haver o seu crédito. Nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção do processo de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (Acórdão 271301, 20050710026357ACJ, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/5/2007. Pág.: 316) [grifou-se] JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ART. 2º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a intimação da parte para declinar o paradeiro do executado, diante das diligências frustradas de citação do devedor, o exequente, ora apelante, solicitou a suspensão do feito por trinta dias. O r. Juízo, sob o fundamento de que os processos nos juizados especiais não entram em crise, sendo inadmissível a suspensão pleiteada, extinguiu a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Inconformado o ora apelante pretende seja a sentença cassada para que a execução logre prosseguir. 2. Os processos submetidos aos Juizados Especiais são regidos por regras próprias e específicas afetas ao seu desiderato que é fornecer aos jurisdicionados uma Justiça sem entraves ou delongas próprias do procedimento formal. 3. A orientação pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é expressamente ressaltada pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95, não havendo lugar, como bem salientado pela r. sentença apelada para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. 4. Nesses termos, merece ser confirmada sentença que extingue a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, quando o exequente não promove o regular andamento do feito, sem delongas que possam implicar na frustração da efetividade do processo, pleiteando pela suspensão da execução quando instado a indicar o endereço do devedor, após frustradas tentativas em citá-lo. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que resta suspenso nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão 360340, 20070111239999ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2009, publicado no DJE: 10/6/2009. Pág.: 152) [grifou-se] De tal modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e indicar nos autos o endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em continuidade, chamo o feito à ordem e determino que seja intimado o condomínio para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do condomínio exequente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim