Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802748-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARAH MARIA SAMPAIO GONCALVES - MA7040
EXECUTADO: HIVALDO LISBOA GAMA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de atos expropriatórios, no qual se persegue a satisfação do crédito remanescente fixado em decisão (ID 150011408), no importe de R$ 32.837,70 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), resultante da compensação de créditos e débitos reconhecidos na sentença. Verifica-se que o executado foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, contudo, o prazo transcorreu in albis, sem a comprovação do pagamento integral do débito. A parte exequente, em sua última manifestação (ID 151484525 ), requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, pugnando pela pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Certificou-se que, realizada a busca e valores nas contas da parte executada, ia SISBAJUD, foram encontrados R$ 250,98, que foram desbloqueados, tendo em vista, saldo insuficiente para execução (ID 164339697). Ato ordinatório de ID 164445515 fez vista dos autos à parte autora para que requerer o que entendesse de direito. Certificou-se que, devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação.
Ante o exposto, diante da inércia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora ou ao prosseguimento do feito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido esse prazo,voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, cadastre-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.