Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 83824022
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805253-79.2021.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALCINDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor exigido, momento em que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 78228866, seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 1.971,89 - hum mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 394,37 - trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) e acréscimos legais. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Açailândia Respondendo