Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Rita Gomes Ferreira ADVOGADO: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Jose Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Montes Altos/MA JUIZ PROLATOR: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001111-58.2017.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Gomes Ferreira da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0001632-03.2017.8.10.0102 proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar a autora/apelante no ônus sucumbencial, naquela instância. Depreende-se dos autos que o presente processo seguiu os ditames da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), bastando que se veja a sentença proferida em audiência uma, tendo sido dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da referida lei (ID 10428731 - Pág. 37). Pois bem. Em análise dos autos, constato a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento do presente recurso. Isso porque, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, compete à Turma Recursal apreciar a decisão proferida por Juizado Especial, respectivamente, verbis: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”. - negritei Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 21/2004 deste Eg. Tribunal, que trata da reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, dispõe em seu artigo 3º, inciso I, que: “Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças;” Sobre o assunto, eis decisões de nossos Tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE. - Tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. - Declinação da competência para a Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA. (Ap 0194222015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – COMPETÊNCIA RECURSAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto na Lei nº 9.099/95 e dispõe que o órgão competente para julgar recursos interpostos contra decisão proferidas pelos Juizados Especiais é a turma "composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado" (art. 41, § 1º). 2. Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 851/98 determina, também, que "os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição" (art. 13). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal. (TJ-SP. 9ª C. Direito Pública. Ag.Inst. nº 2047671-29.2016.8.26.0000. Rel. Des. Décio Notarangeli. Julg. 10/03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA RIO PARDO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Tratando-se de demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, os recursos atacando decisões proferidas por aquele juízo são de competência da Turma Recursal correspondente. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS. Apelação Cível Nº 70066542705, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em 21/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL. I - Considerando que a ação foi processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. II - Declinada, de acordo com o MP, a competência. (TJ-MA. 2ª C. Cível. Ap. Cível nº 0000468-28.2010.8.10.0076. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julg.: 18/09/2012). Pelo exposto, declino da competência para julgar o recurso interposto, motivo pelo qual determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal competente para tal. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora