Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB/MA 16.270
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
APELANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – BA29442-A
APELADO: TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/PI 17990) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7. Apelo desprovido. SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 07/02/2022 A 14/02/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801460-84.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA
APELANTE: ZULMIRA ALVES BEZERRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de seguro bancário em conta para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801128-95.2022.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RAIMUNDA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, determinando a nulidade dos descontos reclamados e condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, em valor a ser apurado em fase de liquidação, com juros legais à base de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 405, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 43, do STJ). Determinou, ainda, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, STJ). Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelante, em suas razões recursais (id 22411595), pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela fixação do termo a quo de incidência de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 22411604). Recebido o apelo somente no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 22473884). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22813567), assentiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O tema central do recurso consiste em definir se é devida a majoração da indenização por dano moral em razão da cobrança de seguro prestamista não contratado. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse tipo de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação pertinente, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o banco apelado não comprovou que a autora anuiu aos termos do aludido serviço, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do seguro, uma vez que o documento constante à id 22411592 não contém assinatura e nem especificação de valor a ser cobrado. Por outro lado, a apelante acostou extrato bancário (id 22411568), em que consta a cobrança discutida. Logo, resta evidente que, durante a execução do contrato de conta bancária, o réu promoveu a cobrança de serviços não contratados, cuja solicitação ou autorização, por parte da consumidora, não restaram comprovadas. O banco réu não provou, como lhe cabia, à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela parte apelante – não foi apresentado documento assinado, nem mesmo gravação de solicitação realizada via “call center”. Desta forma, não havendo nenhum documento a evidenciar autorização firmada pela cliente, resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças suportadas. Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que lhe exija vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pela apelante, merece ser mantida a sentença quanto ao seu cancelamento e ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas, nos termos do disposto no artigo 42, § único, do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL. COMPROVADO. I – (…) II – Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro. III – A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 – rel. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julg. 26/04/2018). (g.n) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001522-13.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro devida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar. II. Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento. III. Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre aspartes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro. IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (g.n) A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. No que se refere ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em virtude da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe ao apelado, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801040-09.2021.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,07 a 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Com relação à atualização dos danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) e a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desconto reclamado (Súmula 43, do STJ). Ônus sucumbencial pelo apelado, com pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator