Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOJA CENTRO LTDA - EPP ADVOGADO (AS): CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS (OAB/MA 25.682-A )
APELADO: BARROS & MACHADO LTDA - EPP ADVOGADO (AS): ELTON JACO LANG (OAB/MS 5291) E OUTRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA – MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI USO INDEVIDO POR OUTRA EMPRESA DO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. CONDENAÇÃO NA ABSTENÇÃO DO USO DIREITO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Comprovado que a autora obteve junto ao INPI a concessão do registro e o consequente direito exclusivo à sua marca, reputa-se indevido o seu uso por outra empresa sem a devida autorização, sobretudo quando atuante em mesmo ramo mercadológico. Em tal situação, assiste à empresa autora o direito de ver a empresa ré condenada a se abster de utilizar a sua marca registrada. II. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, o dano moral decorrente do uso indevido de marca alheia prescinde de comprovação, pois decorre direta e exclusivamente da própria violação do direito, de modo que, comprovado o fato, reputa-se configurado o dano. III. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802233-51.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação interposta por LOJA CENTRO LTDA – EPP, contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da "ação de abstenção de uso c/c danos morais", ajuizada em face de BARROS & MACHADO LTDA – EPP, julgo improcedente a ação nos seguintes termos: (...) O termo “Loja Centro” é comezinho e usado por diversos empreendimentos comerciais no país. Rápida pesquisa em site de buscas permite essa conclusão. Mesmo que não se possa afirmar que a marca seja genérica, não há dúvida que ela não traz nenhum traço distintivo relevante, além de ser meramente evocativa, no sentido de que provoca no ouvinte o sentido de localização do estabelecimento, sendo legítimo, nesse quadro, que outros empreendimentos, notadamente quando situados em outras localidades, se valham desse nome, tão corriqueiro no comércio. Releva observar, nesse sentido, que a ré tem sede na cidade de Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, distante mais de três mil quilômetros do estabelecimento autor. Além de não estarem na mesma região, não exercem a mesma atividade comercial. Nesse contexto, não se fala em desrespeito à marca, na medida em que, ademais de se assentar em termo de uso comum, não possui qualquer traço distintivo.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, julgo improcedente os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. (..) Nas razões recursais, o Autor/Apelante, alega, em síntese que o Réu/Apelado se abstenha de utilizar o termo " LOJA CENTRO", por entender que se deu ao desamparo de qualquer proteção legal, considerando o caráter atributivo do registro da marca, à luz do que dispõe o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial em todos os meios. Requer ao final, que seja conhecido e provido o recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões, nas quais o Réu/Apelado requer, em suma, a negativa de provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixou de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento da condenação do Réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor/Apelante e deixar de utilizar o termo “LOJA CENTRO.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou e pacificou o entendimento de que os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se conformam com a própria violação do direito do titular e derivam da natureza da conduta praticada. Em tal situação, entende o Superior Tribunal de Justiça que a comprovação do dano se confunde com a própria comprovação da existência do fato, de modo que, comprovado o fato, tal como seu deu in casu, reputa-se configurado o dano, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. USO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais e morais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o uso indevido de marca pela agravante, que adotou a expressão de uso exclusivo da agravada, não especificando que se tratava de película escurecedora, porém não produzida pela empresa autora, o que impõe o dever de indenizar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444464/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. USO INDEVIDO. DANO QUE SE PRESUME. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 1/12/2008. Recurso especial interposto em 9/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a utilização da marca "IOV" pelo recorrente viola o direito de uso exclusivo titulado pelo recorrido, assim como verificar o cabimento da reparação por danos materiais e da compensação por danos morais postuladas. 3- Os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se consubstanciam na própria violação do direito do titular, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada pelo acórdão recorrido. 4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6- Recurso especial não provido. ( REsp 1674375/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Assim, comprovado o uso indevido da marca pelo Réu/Apelado, há que ser reconhecida a pretensão do Autor/Apelante de reconhecimento dos danos morais decorrentes da violação do seu direito, porquanto presumidos. Em relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica da empresa ofensora. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Nesse sentido, Cavalieri Filho, na obra acima mencionada, p. 90, afirma, "verbis": "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizer em presentes." Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com a intenção de fazer com que a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, todavia, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Assim, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e poderio econômico do ofensor, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se adequa. Por fim, quanto à condenação do Réu/Apelado em se abster de utilizar a marca "LOJA CENTRO", o Código da Propriedade Industrial dispõe em seu artigo131 que a proteção à marca se estende a papéis, impressos, propagandas e documentos relativos à atividade do titular, razão pela qual deve ser reconhecido o dever do Réu/Apelado de se abster de utilizar a marca em todos os meios que ao público se revele, sendo patente a necessidade de alteração de seu registro junto ao CNPJ, já que conforme afirma o apelado em relação a Junta Comercial já fora excluída.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada e condenando o requerido/apelado em indenização pelos danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos nos termos da súmula 362 (IPCA), com juros de 1% ao mês. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e cumpra-se. São Luís-MA, 11 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10