Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0018235-81.2008.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSE RIBEIRO e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou laudo de cálculo no ID núm. 152789900, apurando o valor total devido aos exequentes em R$ 92.248,08 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos). Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Núm. 155141798, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID Núm. 154808250). Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 92.248,08 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos) - ID núm. 152789900.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID núm. 152789900, fixando o valor total devido em R$ 92.248,08 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), a ser pago aos exequentes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 10 de dezembro de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís