Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010800-47.1994.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
EXECUTADO: MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE, MARIA ADALGISA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA contra decisão de Id. 616060005, rejeitou os pedidos de constrição de salários dos embargados. Inconformado, o Embargante interpõe os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões, aponta omissão e contradição no decisum, arguindo que no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n° 0800347-49.2020.8.10.0000 (Id. 53895309) foi autorizada expressamente a constrição de salários dos devedores no percentual de 30% dos seus rendimentos até o adimplemento dos honorários, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS. PENHORA ON LINE. LIMITE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. I - As medidas de satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes”. (AgInt no REsp 1867794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). II - Tratando-se de execução de honorários, verba que tem caráter alimentar, o STJ vem mitigando a regra da impenhorabilidade do salário, para considerar possível a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial para seu pagamento. III – Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-MA. AgInt nº 0800347-49.2020.8.10.0000 – Órgão Julgador: 1.ª Camara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Data do Julgamento: 04/08/2021. data da publicação DJe: 06/08/2021). Os embargos de declaração foram opostos no prazo de lei, conforme certificado nos autos (id. 62706969). A embargada apresentou manifestação (Id.63785622). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O pressuposto do recurso é a declaração da decisão judicial, que contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente, portanto visa o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Constitui-se a verba executada em honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do autor, ora Exequente que na sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Id. 53895282 – pág. 15-18 ) julgou procedente a ação consolidando a posse e propriedade do automóvel em favor do banco, bem como fixou honorários de 15 % sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Sabe-se que o artigo 833, do Código de Processo Civil estabeleceu diversas situações de impenhorabilidade, visando justamente resguardar um patrimônio mínimo do devedor. E dentre as diversas situações elencadas pelo referido artigo, está prevista no inciso IV a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” – destaquei. Excepcionalmente, não se aplica a regra geral de impenhorabilidade dos salários e remunerações, “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (cf. § 2º, do artigo 833, do CPC). E, de fato, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é de que a penhorabilidade das verbas salariais é excepcional, somente se justificando nos casos descritos em lei, ou, ainda, em outras situações extraordinárias, teologicamente equiparáveis àquelas descritas pelo legislador. E não se olvide de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, entendimento este já sedimentado pelo egrégio STF na Súmula 47, compreendendo-se, até então, que estariam abarcados pela exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o REsp 1.815.055/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu alterar substancialmente esse entendimento, definindo não ser possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com base na exceção à regra de impenhorabilidade prevista no § 2º, art. 833 do CPC. No referido julgamento, a Exma. Ministra Relatora destacou a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários. Confere-se o teor ementário: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020 - destaquei). Convém pontuar, inclusive, que a matéria em questão foi recentemente submetida a julgamento de recursos repetitivos pela Corte Superior, sob o Tema 1.153, para "Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia" (ProAfR no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 6/5/2022). Pois bem. In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso. Verifica-se que o Acórdão mencionado (Id. 53895309) não determinou a constrição das verbas alimentares dos Réus, mas, tão somente, admitiu a possibilidade da penhora em até 30% (trinta por cento) dos proventos dos executados. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e á ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpôr embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes. Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Assim, inexiste na decisão omissão ou contradição a ser sanada. Isto posto, o presente recurso manejado pelo embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão (Id. 616060005). Reitero a determinação de intimação do exequente, via advogado(a), para em 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer a suspensão da presente ação até que localize bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.