Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS PAZ SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial transitado em julgado, requerido o cumprimento da sentença, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação ao termos da execução, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada. Exceção quanto às obrigações de pequeno valor. Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas. A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf. QO AI 664567). Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224). Oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (…) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o valor dos créditos individualizados de cada substituído não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004). Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP. Oportuno registrar que os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte "… havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados". Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 27/10/2022 (id 79300291), o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não deve ser afetado pela tese do Tema 1190, precisamente porque atende aos termos da modulação. Em relação a discordância do executado aos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, não conheço da manifestação, tendo em vista não se tratar de execução fracionada de honorários advocatícios, mas sim do que fixado nestes autos para a fase de conhecimento. Acrescente-se, que o Tribunal ao dar provimento ao apelo (id 64544998), determinou por postergar “definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC)”.
Intimação - PROCESSO Nº 0823195-95.2018.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por MARIA DE JESUS PAZ SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, executando título judicial constituído nestes autos (id 64544998), com trânsito em julgado (id 64545619), referente a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV. Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do CPC, o executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados, contudo, “não concorda com o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva na fase de conhecimento” (id 123917893). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que o título judicial exequendo foi constituído por sentença proferida nestes autos, com trânsito em julgado em 08/04/2022, conforme consta da certidão (id 64545619), cujos créditos, pelo que foi informado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 79300296), totaliza a quantia de R$ 137,21 (cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos). O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos da exequente não foi impugnado pelo executado (id 124942570), razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da sua constituinte, conforme pactuado no Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (id 79300294), que deverá ser objeto de dedução por ocasião do pagamento da credora (Resolução CNJ nº 303/2019, art..
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentado como crédito da autora/exequente (id 79300296), ou seja, o valor de R$ 124,73 (cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em cumprimento ao que decidido em sede de apelação, arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada do condenação, no importe de R$ 12,47 (doze reais e quarenta e sete centavos); e fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos, no importe de R$ 13,72 (treze reais e setenta e dois centavos), nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, determino a expedição de RPVs, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, dos seguintes valores: i) R$ 124,73 (cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) em nome de MARIA DE JESUS PAZ SANTOS; e, ii) R$ 26,19 (vinte e seis reais e dezenove centavos) à sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente aos honorários da fase de conhecimento e de execução, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Realizado o depósito judicial dos valores requisitados, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos créditos e destaque dos honorários contratuais. Retifiquem-se os dados da autuação para evoluir a classe judicial para “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intime-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública