Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2.338 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Luiza Duarte Silva, no dia 23/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/12/2023 (Id.38789641), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 11/03/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.” Em suas razões contidas no Id. 38789643, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) sentença merece ser reformada por erro no julgamento, com todas as vênias de sempre, quanto a interpretação de forma errônea dado ao magistrado de piso, de que o contrato celebrado com analfabeta foi válido, mesmo sem a assinatura de terceiro arrogo,A norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência do terceiro a rogo, mais imposição legal,.” e que, “a manifestação de vontade da apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id. 71753621, pág. 04/15), já que existe uma digital, e apenas a subscrição de 02 duas testemunhas, sem a assinatura do terceiro a rogo. Assim, torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e não somente por 02 testemunhas, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa Corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte” Aduz mais, que “ Também deu valor probante a sentença a tela de print (id. 71754631) como comprovante de transferência do valor do empréstimo. É que tal numerário coligido é inválido como meio de prova, pois não se trata nem de um TED/DOC ou Ordem de Pagamento (OP) com comprovante de saque, mas apenas documento unilateral do sistema interno do banco.” e que, “E se tratando de mera informação de transferência repassada unilateralmente pelo réu, como no caso em evidência, não deveria o magistrado ter motivado a juntada de mais essa prova pelo requerido para desemcumbi-lo, pois o livre convencimento motivado (CPC, art. 371) passa pela apreciação das provas constantes dos autos e não embasada em informação, esse é o entendimento desse Tribunal” Com esses argumentos, requer “(…) Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora questionada, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou por ausência de juntada de comprovante de transferência pelo réu, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), nos termos da tese 01 do IRDR 53983/2016, invocando ainda a uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926 caput) quanto ausente assinante a rogo. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas no valor de R$ 17,10, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38789646, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.41482701). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 808103550, no valor de R$ 572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, ao demonstrar, em sua defesa e documentos contidos no Id. 387894583, ao “Contrato de Empréstimo pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e as testemunhas e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de ordem de pagamento, na Ag. 1072-3, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de Santa Luzia /MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete) quando propôs a ação em 11/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-72.2022.8.10.0024 – BACABAL /MA APELANTE.: MARIA LUIZA DUARTE SILVA ADVOGADOS(AS): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 e ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO – OAB/MA 9.393
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"