Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: URUBATAN BORGES Advogado do(a)
APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro de vida, bem como de indenização por danos morais, diante do cancelamento da apólice por inadimplemento contratual. Alega o apelante que, embora tenha quitado 28 parcelas, a seguradora cancelou o seguro sem devolução proporcional dos valores pagos, mesmo após tentativas de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de direito à restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro, mesmo diante do cancelamento da apólice por inadimplemento do segurado; e (ii) a configuração de falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que o contrato foi regularmente firmado e que o apelante deixou de adimplir as parcelas acordadas, o que ensejou o cancelamento da apólice pela seguradora. 4. A seguradora exerceu prerrogativa contratual ao rescindir o contrato por inadimplemento, após prévia notificação. Não houve falha na prestação do serviço. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos a título de prêmio durante a vigência do contrato de seguro não são passíveis de restituição, mesmo que não ocorra o sinistro, pois o risco foi assumido pela seguradora enquanto o contrato esteve ativo. 6. A ausência de ilicitude na conduta da seguradora e o fato de que os serviços contratados foram prestados durante a vigência do contrato afastam a caracterização de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A inadimplência do segurado autoriza o cancelamento da apólice de seguro, nos termos contratuais. 2. Os valores pagos a título de prêmio de seguro não são restituíveis em razão da ausência de sinistro, desde que o risco tenha sido suportado pela seguradora durante a vigência do contrato. 3. O exercício regular de direito contratual pela seguradora não configura falha na prestação do serviço nem gera obrigação de indenizar.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 10 fevereiro de 2026 às 15h00min e término em 19 de fevereiro de 2026 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0811977-50.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811977-50.2018.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 10 fevereiro de 2026 às 15h00min e término em 19 de fevereiro de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora